Sem vício

STJ nega recurso de Fernando Capez contra Juca Kfouri

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19 de dezembro de 2013, 18h53

Embargos de Declaração, mesmo se apresentados apenas com o propósito de questionamento, não são admissíveis quando a decisão questionada não tem qualquer vício que autorize sua interposição. Além disso, não é possível apresentar embargos declaratórios a Recurso Especial para prequestionamento de dispositivos constitucionais como meio para abrir a via para Recurso Extraordinário. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Embargos de Declaração ajuizados pela defesa do deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP) contra o jornalista Juca Kfouri. Capez questionou a rejeição do REsp em que pedia que Juca Kfouri fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e imagem.

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Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os Embargos de Declaração são utilizados para tornar clara decisão em que exista omissão relacionada a algum ponto cuja manifestação seria obrigatória. No caso em questão, segundo ela, Fernando Capez (foto) “admite expressamente que, na realidade, pretende apenas e tão somente abrir caminho para a futura interposição de recurso” ao Supremo Tribunal Federal. O recurso, continua a relatora, reconhece que o acórdão está devidamente fundamentado, apontando que a manifestação é necessária para que o STF possa se manifestar sobre as questões constitucionais envolvidas.

A ministra disse também que, conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o tribunal não é obrigado a julgar a questão nos termos sugeridos pelas partes, mas sim com base em seu livre conhecimento, fundamentando a decisão da forma como lhe parecer mais apropriada. Ao não acolher as teses incluídas no recurso, para ela, o tribunal não está adotando posição obscura, omissa ou que representa contradição, pois apreciou a questão de acordo com o que considerou relevante. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros

Liberdade de imprensa
Ao analisar o Recurso Especial, a 3ª Turma também seguiu o voto de Nancy Andrighi. De acordo com ela, a aplicação de tutela inibitória contra o exercício do jornalismo viola o direto à liberdade de imprensa e à informação. Nancy disse que a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui, assim, forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória, diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções.

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Por isso, alerta, sua análise deve receber "cuidado redobrado". “O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido [o jornalista], aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, afirmou. O acórdão do STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, a corte estadual deu provimento à apelação de Kfouri (foto) para suspender sentença do juiz da primeira instância, que havia concedido ao deputado tutela inibitória, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa do jornalista.

Clique aqui para ler a decisão.

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