Pacto à distância

Contratação por telefone determina foro competente

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8 de dezembro de 2013, 8h02

Se um funcionário é contratado por telefone e, depois de acertados os detalhes do acordo, viaja para outra cidade e firma o compromisso profissional, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista na vara do município em que estava quando recebeu o telefonema. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que deu provimento ao recurso de um trabalhador e declarou a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) competente para julgar ação do empregado contra a Niplan Engenharia.

Após receber o telefonema em Coronel Fabriciano e acertar salário e outros detalhes de contrato com a empresa, ele viajou para Vitória (ES), assinando o acordo na capital capixaba. Por entender que a competência seria de uma Vara do Trabalho do Espírito Santo, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atua na cidade mineira, acolheu o pedido de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho do Espírito Santo. Para a juíza, apenas a oferta de trabalho foi feita por telefone, e a contratação ocorreu já em Vitória.

No recurso ao TRT-3, a defesa do empregado citou o parágrafo 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao funcionário ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço. Relator do caso,  o desembargador Luiz Ronan Neves Koury afirmou que o homem disse, em seu depoimento, que foi contatado por um funcionário do administrativo por telefone. Ainda segundo o depoimento, só após acertar todos os detalhes e ter recebido a garantia de que já estava contratado, viajou para Vitória.

De acordo com o relator, o preposto da Niplan confirmou a existência do empregado que fez contato com o contratado, e a empresa não negou “que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação”. O desembargador apontou que, segundo o parágrafo único do artigo 8º da CLT, “considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”. 

Assim, de acordo com Koury, o telefonema foi necessário para o ajuste das condições. Ele votou por afastar a alegação de incompetência, cabendo a uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano processar e julgar a reclamação — no que foi acompanhado pelos outros integrantes da 2ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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