Obrigação assumida

Pensão paga por liberalidade se estende a viúva de empregado

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2 de dezembro de 2013, 9h19

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de valor mensal à viúva de um ex-empregado da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro que foi privado da aposentadoria por invalidez por não ter sido filiado à Previdência Social pela empresa. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

Em 1964, o ex-empregado sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o serviço. Na época, para compensar a ausência da aposentadoria pela Previdência, a Mogiana instituiu um pagamento mensal à vítima. Em 1987, o empregado morreu. A pensão continuou a ser paga à viúva pela Ferrovia Paulista (Fepasa), sucessora da Mogiana e, posteriormente, pelo governo do estado de São Paulo, para permitir a aquisição da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Em 1998, o estado de São Paulo suspendeu o pagamento da "pensão", por considerá-la ilegal.

Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, não se trata de obrigação anterior à rescisão do contrato de trabalho, mas sim de obrigação assumida pelo empregador originário em momento posterior ao término do vínculo de emprego. Isso porque, depois do acidente de trabalho ocorrido em 1964 e da morte do ex-trabalhador em 1985, o empregador original assumiu, por liberalidade, o pagamento de um valor mensal como forma de compensar a ausência de inscrição do trabalhador no regime de previdência.

O caso
Segundo a assessoria de imprensa do TST, a viúva ajuizou ação trabalhista contra a Ferroban, a RFFSA e o estado de São Paulo. A 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que Ferroban é que deveria continuar o pagamento da "pensão", por ser sucessora da RFFSA. A Ferroban entrou com uma Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para anular a decisão da Vara, que foi julgada improcedente.

Para a Ferroban, ao se atribuir sua responsabilidade pelo pagamento de pensão à viúva de empregado morto em período anterior ao contrato de concessão, incorreu-se em violação literal dos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República; 10 e 448 da Consolidação da Lei do Trabalho; 2º, inciso I; e 17, inciso I, alíneas "a” e “b”, da Lei 11.483/2007, sendo desnecessário o reexame das provas da reclamação trabalhista, pois os fatos são incontroversos.

Para o TRT, a decisão de primeira instância foi coerente com a situação legal. O pagamento da "pensão" ao ex-marido da reclamante foi adotado em regime especial pela própria empresa, "que deixou de cumprir com sua obrigação legal de inscrever o empregado no sistema previdenciário, causando-lhe grave prejuízo quando do acidente de trabalho sofrido". O tribunal acompanhou ainda a vara do Trabalho quanto à condenação da Ferroban como sucessora da RFFSA, responsável, assim, pela continuação do pagamento da pensão mensal.

Segundo o ministro do TST, não se trata de verbas trabalhistas devidas por força do término da relação de emprego, uma vez que a empregadora originária (Ferrovia Mogiana) quis compensar o empregado por não tê-lo inscrito na Previdência Social e impossibilitado o gozo de aposentadoria por invalidez.

ROAR-125200-73.2003.5.15.0000

Clique aqui para ler a decisão. 

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