A Toda Prova

Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 2)

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

10 de agosto de 2013, 10h17

As regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade dispõem que a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).

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Trataremos de prospectar hoje respostas para as questões alusivas às disciplinas Proteção Internacional dos Direitos Humanos e Direito Eleitoral, da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República. Pois bem. Na de número 11, referente à aplicabilidade do esboço de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados, diz a doutrina, sob uma ótica sistemática, que as violações de direitos humanos representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre a Responsabilidade Internacional do Estado servem como normas secundárias para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências da infração das normas primárias do Direito Internacional Público”[1]. Representariam, assim, “cláusulas residuais, que não se aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis”, sendo certo que “os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas também vis-à-vis os outros Estados-Partes”, havendo “autores que, por isso, as chamam de obrigações erga omnes partes [2]. Essas constatações dão a entender que o texto dos Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts seria “parcialmente aplicável [à proteção internacional dos direitos humanos], pois pelo menos parte das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos são erga partes ou erga omnes e, por isso, são oponíveis por Estados vis à vis a outros”.

A questão de número 12 versou sobre o primeiro tema abordado nesta coluna, o R2P. Conforme vimos, o termo tem sua origem em um relatório produzido por uma comissão de notáveis com o objetivo de saber “quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado”[3], o que estaria a indicar o acerto da alternativa d, que afirma a expressão incluir “a possibilidade de intervenção militar para proteção da população civil como ultima ratio”. Na questão 13, cobrou-se a literalidade do artigo 19 da Carta Democrática Interamericana de 2001: “a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA”. [*Nesse sentido, o próprio examinador, após a análise dos recursos apresentados: "As demais hipóteses são falsas. As de letra (c) e (d) sugerem standards para processos eleitorais muito além da simples referência do art. 23, que estabelece tout court que "[o]s Estados membros são os responsáveis pela organização, realização e garantia de processos eleitorais livres e justos", nada dizendo sobre partidos ou financiamento de campanhas. A resposta (a) sugere que membros possam ser suspendidos da participação na OEA por voto de maioria simples dos participantes da Assembleia Geral, o que é non sense. É verdade que o enunciado da opção correta (b) foi truncado na transcrição, sem contudo, alterar-lhe o sentido]

A alternativa c da 14ª questão está, em princípio, em conformidade com o artigo 19(6) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao afirmar que o monitoramento dos direitos sindicais e do direito à educação, previstos, respectivamente, nos artigos 8, alínea a, e 13 do Protocolo, se dá pela Comissão lnteramericana de Direitos Humanos. [*A questão foi anulada. Segundo o examinador, "o art. 19 do Protocolo comete tanto ao Conselho Interamericano Econômico Social, quanto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a função de monitoramento do cumprimento das obrigações. Assim, o Conselho recebe os relatórios periódicos transmitidos, cuidando de todos os direitos, bem como a Comissão poderá, sem prejuízo de buscar a responsabilização de Estados pela violação dos direitos sindicais e à educação (§6º), "formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes, as quais poderá incluir no Relatório Anual à Assembleia Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado" (§7º). Assim, não há exclusão da apreciação da realização de outros direitos pela Comissão, além daqueles previstos no §6º"]. Também na questão de número 15 exigiu-se conhecimento sobre o teor de um documento internacional, no caso, das Regras de Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, aprovadas pela 14ª Conferência Judicial Ibero-americana, entre os dias 4 a 6 de Março de 2008. Correta a assertiva que reproduzia a regra de número 9, sobre o fato de a condição de pertencer à comunidade indígena implicar vulnerabilidade quando seu integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal.

Para a resolução da questão de número 16, a afirmação, contida no Manual de Denúncia da Tortura, da Universidade de Essex, de que “os organismos internacionais responsáveis pela implementação da legislação internacional de direitos humanos não podem, em princípio, analisar a possível responsabilidade de um agente não-governamental por um ato de tortura”[4], indica, de início, a correção da alternativa a, segundo a qual “o conceito de tortura no direito internacional de direitos humanos se aplica exclusivamente à tortura perpetrada por agente público ou por sua instigação, sua tolerância ou sua aquiescência”. [*Em resposta aos recursos, afirmou o examinador: "A única resposta correta é a de letra (b). Com efeito, as Convenções da ONU (CAT) e Interamericana (CIAT), de 1984 e 1985, respectivamente, se centraram no problema da tortura praticada por agentes do Estado ou com sua aquiescência, tolerância ou instigação. Trata-se de resultado de esforço para enfrentar a violência estatal tornada notória nos idos das décadas de 70 e 80 do século passado no contexto de ditaduras militares. É verdade que a definição do art. 2º da Convenção da Convenção Americana não restringe a obrigação de responsabilização criminal a esses agentes ou aos particulares que agirem com a sua aquiescência, tolerância ou por sua instigação. Já na fórmula geral da proibição da tortura, adotada a partir do art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e grosso modo reproduzida pelas Convenções Europeia (art. 3º) e Americana (art. 5º), bem como pelo Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (art. 7º), não há qualquer restrição quanto à qualidade do agente que causa tortura, sendo, pois, plenamente concebível a responsabilização do Estado por tortura, em eficácia horizontal da obrigação de garantir direitos. A Corte Europeia tem copiosos precedentes a respeito. Por isso, as demais opções são falsas"]

Na questão seguinte, de número 17, é correto afirmar-se, baseado no artigo 1º do Sexto Protocolo à Convenção Europeia para os Direitos do Homem e no artigo 4(2) do Pacto de San José da Costa Rica, que, no atual estágio de evolução do direito internacional dos direitos humanos, a pena de morte, embora não universalmente repudiada, sofre diversas limitações quanto à sua adoção, sendo vedada no sistema regional europeu. [*A questão foi, ao final, anulada, ante os seguintes argumentos: "A única resposta certa seria a de letra (c). Com efeito, com a adoção do Protocolo nº 6, passou-se a impor proibição à pena de morte em tempos de paz, sem prejuízo de se adotá-la em tempos de guerra ou na iminência de ameaça de guerra. A resposta tida como correta não levou em consideração essa particularidade, sugerindo que haveria uma vedação geral, o que não é verdadeiro"].

Polêmica é a questão de número 18, porquanto aborda tema objeto de intensos debates doutrinários. A doutrina de Valério Mazzuolli[5] e Flávia Piovesan[6] indica ser correta a alternativa d, isto é, a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009 não pode ser denunciada em virtude do princípio de não retrocesso da proteção de direitos, amplamente reconhecido no direito internacional. A doutrina de André de Carvalho Ramos[7] aponta para a correção da alternativa b, vale dizer, o referido documento poderia ser denunciado pelo Brasil por meio dos mecanismos ordinários, pois sua promulgação, decorrente de aprovação pelo Congresso Nacional no rito do art. 5º, § 3º, da Lei Maior, lhe confere condição de cláusula constitucional pétrea (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal). Não obstante, a prática alusiva à denúncia de tratados internacionais adotada pela República Federativa do Brasil[8] e o fato de o artigo 48 da Convenção não ter sido objeto de reserva pelo país, implicariam, também, o acerto da alternativa c, que admite ser possível a denúncia, pelo Brasil, conforme previsto em preceito específico da Convenção, permanecendo, todavia,vigentes. no direito brasileiro, os direitos ali reconhecidos. [* Após a análise dos recursos apresentados, o examinador assinalou que "a única resposta correta é a de letra (c). De fato, a assertiva verdadeira parte da premissa da separação entre vigência doméstica de norma internacional e sua vinculação externa. Essa posição é dominante no STF desde o advento do RE 80004-SE, sobre a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio. Assim, embora os direitos garantidos na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência integram o sistema de direitos e garantias fundamentais por força do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, estando, por isso, sujeito à restrição de seu art. 60, §4º, IV, nada obsta que o Brasil denuncie o tratado na forma nele prevista, desvinculando-se do sistema internacional de monitoramento. Por isso, as outras opções são falsas"].

No tocante à resposta da questão de número 19, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no voto do relator do IDC 1, ministro Arnaldo Esteves, revela a correção a alternativa b, segundo a qual a grave violação de direitos humanos que dá ensejo à instauração do incidente de deslocamento de competência “deve ser aferida, como condição de admissibilidade, em articulação com considerações sobre a necessidade e a imprescindibilidade do deslocamento de competência para a garantia do cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em decorrência da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Confira-se: “o incidente de deslocamento da competência – em que a existência de crime praticado com grave violação a tais direitos é pressuposto de sua admissibilidade – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), o que deve estar compreendido na demonstração concreta de risco a descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil”.

Com relação à questão 20, não há erro em afirmar-se que os relatórios periódicos que devem ser apresentados por Estados-parte a órgãos de monitoramento de tratados internacionais de direitos humanos “se destinam a aferir avanços na implementação de standards de proteção adotados por esses tratados e, por isso, costumam seguir formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, de modo a permitir a quantificação de resultados”. Com efeito, quase todos os organismos de fiscalização dos direitos humanos usam este procedimento para avaliar os progressos atingidos pelos seus membros no cumprimento das suas obrigações[9]. Os relatórios, ademais, devem ser elaborados de acordo com as instruções gerais formuladas pelos próprios órgãos de monitoramento, quanto à respectiva forma e conteúdo, de maneira a garantir o fornecimento de informação tão completa quanto possível a respeito da situação de cada Estado-parte. Tomem-se como exemplos os general guidelines da Convenção dos Direitos da Criança (CRC/C/58/Rev.1) e da Convenção contra a Tortura (CAT/C/14/Rev.1). [* Como bem afirmou o examinador, o "objetivo do sistema de relatórios periódicos como instrumento de monitoramento do cumprimento de obrigações convencionais é verificar o grau de comprometimento do Estado-Parte com a implementação de standards estabelecidos no respectivo tratado. Não lhe traz proveito falsear sua realidade, porque, geralmente, esses relatórios são lidos e contrastados por entidades da sociedade civil que costumam preparar seus próprios relatórios-sombra (shadow reports) e, também, porque os órgãos de monitoramento costumam ter informações de outras fontes que lhe permitem avaliar perfeitamente o grau de confiabilidade das informações contidas nos relatórios estatais. Os relatórios periódicos obedecem, ademais, a formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, que, além de diminuírem razoavelmente a flexibilidade do Estado na forma e na qualidade de suas informações, também permitem ao órgão de monitoramento comparar os diversos processos domésticos, de modo a verificar, em escala de ranking, os diversos graus de comprometimento dos Estados-Parte, comparando, até quantitativamente, os seus logros. Por isso, as demais opções são falsas"].

A questão de número 21 tinha como resposta a alternativa d, pois consoante o § 1º do artigo 14 da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A alternativa c da questão 22, segundo a qual “a soberania popular ser exercida, inclusive, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, sendo esta admitida também para apresentação de projetes de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de pelo menos, 5% do eleitorado também repete preceito do texto constitucional, mais precisamente o inciso XIII do artigo 29.

É correto, ainda, afirmar que a circunscrição eleitoral será nas eleições presidenciais, o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município. Os exemplos são dados pelo próprio examinador: “o Estado do RS é a circunscrição na qual concorrem, nas eleições federais, os candidatos aos cargos de Senador (uma e duas vagas, alternadamente) e de Deputado Federal (trinta e uma vagas); nas eleições estaduais, aos cargos de Governador e Deputado Estadual (cinquenta e cinco vagas). Nas eleições municipais, cada município é a circunscrição na qual concorrem os candidatos aos cargos de Prefeito e de Vereador”[10]. Ou seja, está correta a alternativa a da questão 23.

Já a questão 24 repercute orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral” (Acórdão nº 5.117, de 23/06/2005). Ademais, compete àquele julgar recurso especial das decisões proferidas por estes, nas seguintes hipóteses: quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição Federal ou de lei, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (Código Eleitoral, artigo 276, inciso I, alíneas a e b). Correta, portanto, a assertiva contida na alternativa d, pois contra decisão, proferida por Corte Regional, que mantém o indeferimento de registro de candidatura cabe “recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei; e/ou se ocorrer divergência na interpretação”.

Em relação à questão de número 25, é certo afirmar-se, com base no artigo 14, § 6º combinado com o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar 64/1990, que “para concorrer ao cargo de Governador, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito”. Há, ainda, precedente específico no sentido de que “não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período” (TSE Cta. 992). A questão de 27 deveria ser respondida com fulcro no que dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 64/1990 e na jurisprudência (TSE REspe 11.799 e REspe 12.532), que atribuem competência ao juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições municipais. Alternativa b, portanto. Por fim, as questões de número 26, 28, 29 e 30 encontram resposta, respectivamente, nos artigos 36, caput e §1º, da Lei das Eleições, 17, §2º, 102, inciso I, alínea b e 108, inciso I, alínea a, da Constituição Federal e 73, da Lei Complementar 75/1993.

A sequência da resolução da prova objetiva do 27º Concurso do Ministério Público Federal será publicada neste domingo (11/8). Na terceira parte serão abordadas as questões relativas às disciplinas Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário e Direito Financeiro.

* Coluna alterada às 14h30 do dia 14/10/2013 para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados.

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[1]Cf. PETERKE, Sven. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: ESMPU, 2010, pp. 142-143.
[2]Cf. PETERKE, Manual…, p. 165.
[3]Cf. BIERRENBACH, Ana Maria. O conceito de responsabilidade de proteger e o Direito Internacional Humanitário. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011, p. 129.
[4] Cf. GIFFARD, Camille. Manual de denúncia da tortura: como documentar e apresentar denúncias de tortura no âmbito do sistema internacional para a proteção dos direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2002, pp. 24 e 34.
[5] Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O novo §3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. Revista Forense, volume 378 (março/abril), Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 109.
[6] “Ora, se tais direitos internacionais passaram a compor o quadro constitucional, não só no campo material, mas também formal, não há como admitir que um ato isolado e solitário do Poder Executivo subtraia tais direitos do patrimônio popular – ainda que a possibilidade de denúncia esteja prevista nos próprios tratados de direitos humanos ratificados, como já apontado. É como se o Estado houvesse renunciado a essa prerrogativa de denúncia, em virtude da “constitucionalização formal” do tratado no âmbito jurídico interno”, cf. PIOVESAN, Flávia. Tratados internacionais de direitos humanos e a reforma do Judiciário. In: SARMENTO, Daniel (org.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 425.
[7] Cf. RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
[8]“Por enquanto, como anteriormente mencionamos, a denúncia no Brasil continua ato de competência do Poder Executivo, que dispensa a autorização congressual ou de qualquer outro órgão estatal. Entretanto, recordamos que já existem autores que advogam posicionamento diferente, a exemplo de Flávia Piovesan, que propõe “a necessidade do requisito de prévia autorização pelo Legislativo de ato de denúncia de determinado tratado internacional pelo Executivo, o que democratizaria o processo de denúncia”, cf. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. A possibilidade da denúncia de tratados de direitos humanos no Brasil e o Congresso Nacional. In: Revista Direito e Liberdade, v. 8, n. 1, p. 8.
[9]Cf. informação disponível em: http://goo.gl/Jspe4m.
[10] Cf. SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 81.

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