Decisão do Carf

Lançamento contaminado por vício de motivo é nulo

Autor

16 de abril de 2013, 7h02

Cleide Previtalli Cais[1], citando Geraldo Ataliba[2], informa-nos que “o direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão.”

Ora, a lição em parte transcrita calça como luva aos reclames e princípios que devem ser observados na esfera do processo administrativo fiscal, entre eles, as “razões que formam o motivo do ato, um dos elementos imprescindíveis no plano da validade dos atos administrativos.”[3]

E foi considerando tais ensinamentos e, mais ainda, o posicionamento de que “motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado”[4], que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) observou, aplicou e decidiu[5] de forma escorreita pela nulidade de auto de infração por vício de motivo.

Tal nulidade material por vício de motivo foi aplicada na situação fática em que o contribuinte era detentor de decisão judicial com trânsito em julgado, objeto de possível desconstituição por meio de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional; sendo que, contra o interessado foi lavrado auto de infração por “não pagamento de tributo” cumulada com exigência de multa de ofício. Aquela CSRF/CARF, então e majoritariamente, concluiu pela nulidade do auto de infração levado a efeito, uma vez que somente caberia o lançamento para a “prevenção de decadência” sem aludida multa de ofício e, não, por suposto não recolhimento de tributo.

Assim, estando o lançamento contaminado por vício de motivo, pois que não coincidente o motivo invocado pelo fiscal, suposta ausência de pagamento, com o motivo de fato pelo qual o lançamento deveria ter se realizado, a prevenção de decadência, decidiu a CSRF/CARF pela nulidade do lançamento.

Concluímos, portanto, pela correção na decretação de tal nulidade, pois que o motivo da autuação deixou de retratar a existência legítima "das razões de fato ou de direito que impulsionaram a manifestação volitiva do agente da Administração"[6], já que é através do "exame das razões do ato que os administrados podem exercer controle sob sua legalidade."[7], o que foi expressamente exercido e praticado pela instância superior daquele importante e técnico Tribunal Administrativo[8].


[1] O processo tributário, 4ª ed, Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, 2004, p. 55

[2] República e Constituição, p. 156-157

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal (Comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1994), Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2001, p. 51-52

[4] RE 608426 AgR, Ministro relator Joaquim Barbosa, DJe-204, Divulgado em 21/10/2011, Publicado em 24/10/2011

[5] Acórdão 9303-002.064 – 3ª Turma

[6] op.cit., p. 52

[7] op. cit., p. 224

[8] ‘Portanto, há fogo na Secretaria da Receita Federal, mas a fumaça aparece no Carf porque é a única instância transparente no processo de formação do crédito tributário na esfera federal. O fogo decorre da má qualidade dos autos de infração e da cega crença numa ideologia que confunde a presunção de validade emprestada provisoriamente aos autos de infração com a efetiva legalidade que se constitui através de atos de aplicação dos direitos aplicados em ambientes públicos e democráticos, sujeitos a controle social, como é o caso do órgão’, "Conselheiros do Carf são alvos de ações populistas", Eurico Marcos Diniz de Santi e Daniel Zugman, Consultor Jurídico, 11/04/2013

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!