Copiar produto a partir de pedido de patente é crime
4 de outubro de 2012, 8h02
Não é necessário que o invento ou o processo pedindo sua patente seja copiado na íntegra para que fique caracterizada a violação da propriedade intelectual. O abuso pode ficar evidente mesmo se, a partir de parte do processo de patente, o produto for reproduzido. Com essa linha de raciocínio, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a indústria Kühn Metasa a indenizar sua concorrente Semeato por reproduzir um conjunto compactador para semeadoras.
O acórdão proferido no dia 29 de agosto, que repetiu entendimento da Justiça de primeiro grau, reconheceu que, no caso, houve violação da Lei 9.279/1996 — a Lei de Propriedade Industrial —, na forma de contrafação.
A sentença assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS), determinou que a Kühn Metasa se abstenha de produzir, usar ou vender produtos que contenham a tecnologia da Semeato até o dia 17 de dezembro de 2012, quando expira o prazo vintenário de proteção à patente concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Pelos danos materiais e lucros cessantes, a Künh Metasa terá de pagar 8% sobre todos os negócios fechados relacionados a máquina, sistema, peça, equipamento ou adaptação da patente, em valores corrigidos, desde junho de 2004.
"Havendo concorrência na fabricação e na comercialização do produto, o prejuízo é constatado pela perda de parcela dos consumidores que deixaram de adquirir o produto da criadora da ideia para adquirir o produto confrafeito (imitado por contrafação). Por óbvio que, não fosse a opção de mercado, a venda do invento pela autora seria maior, já que se presume que o titular da patente teria fabricado e vendido todos os produtos postos no comércio pela contrafeitora", justificou o juiz.
Teoria dos Equivalentes
No Tribunal de Justiça, o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, explicou que os contornos da proteção à patente estão expressos em dois artigos da Lei de Propriedade Industrial. O artigo 41 diz que a extensão da proteção conferida pela patente ‘‘será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos’’. Já o artigo 25 reza que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, ‘‘caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção’’.
Citando doutrina de Carla Eugênia Caldas, o relator entendeu que as reivindicações comportam interpretação restritiva, de forma que o âmbito de proteção da invenção não seja excedido. ‘‘Todavia, ainda que sob o âmbito da interpretação restritiva da reivindicação, há proteção jurídica quando a violação se restringe à parte do ato inventivo, de acordo com a Teoria dos Equivalentes’’, disse.
Esta teoria se fundamenta no artigo 186 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê: “Os crimes [contra as patentes] caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente”.
Com base nas provas trazidas aos autos, o desembargador se convenceu de que a Kühn Metasa se utilizou indevidamente e auferiu lucros com a ideia desenvolvida e devidamente patenteada da Semeato. "Assim, há evidente caracterização de contrafação no compactador para linhas de plantio de semeadoras, adubadoras e plantadoras, devendo a ré ressarcir os prejuízos materiais suportados pela postulante."
O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.
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