Garantia incondicionada

Dirigente de sindicato sem registro tem estabilidade

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9 de novembro de 2012, 16h06

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego e ao depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. Os ministros reformaram entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que negou a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração pedidos.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que o STF e o TST já decidiram no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está condicionada às exigências do registro de do depósito nocartório. O relator observou que a entidade sindical não nasce pronta e acabada. "A constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes", enfatizou Eizo Ono. Somente após a sua criação com a escolha dos dirigentes é que se dá início aos procedimentos necessários para sua formalização. Eizo Ono ressaltou que o sindicato passa a existir de fato quando faz a assembleia para eleger os representantes e deliberar sobre a fundação.

Quanto ao pedido de reintegração, o ministro observou que o empregado foi eleito em junho de 2007, para um mandato de três anos. Visto que a lei estende a estabilidade até um ano após o final do mandato, o relator entende que esta garantia se estendeu no máximo até junho de 2011, por não constar nos autos elementos que comprovem a reeleição do empregado ou a eleição para outro cargo. Dessa forma, constata que o período de garantia do empregado já terminou, não sendo o caso, portanto de reintegração e sim de conversão do pedido em pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Em recurso ao TST o empregado sustentou que no dia seguinte à sua eleição, mesma data da assembleia de fundação do sindicato, a empresa recebeu comunicado do fato. Para o empregado, no período compreendido entre a assembleia dos trabalhadores, o registro no cartório e o pedido de registro junto ao MTE, os dirigentes eleitos deveriam estar amparados pela estabilidade para que se evitassem retaliações patronais, como diz ter ocorrido no seu caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-261600-83.2007.5.12.0050 

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