RS terá de indenizar por falha do Corpo de Bombeiros
14 de março de 2012, 14h15
O Estado Rio Grande do Sul terá de indenizar em R$ 100,9 mil um cidadão que perdeu a esposa e a residência em um incêndio ocorrido em junho de 2008, em Porto Alegre. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que classificou a demora dos bombeiros como omissão do Estado. O atendimento à ocorrência não foi possível porque não havia um caminhão para combater as chamas. A decisão dos desembargadores reformou entendimento do primeiro grau, que não acolheu o pedido de danos morais e materiais. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que houve omissão do Estado na prestação de seus serviços e que esta contribuiu para o resultado danoso. Afirmou que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro,‘‘tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima’’.
Conforme entendimento do relator, deve-se exigir do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento. ‘‘Não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros — imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza. Não há dúvida (…) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa’’, disse.
O autor entrou com ação, sustentando que no dia 10 de junho, por volta das 11h, um incêndio consumiu toda a sua residência, inclusive, matando sua esposa. Disse que o Estado agiu com culpa, por manter no Posto dos Bombeiros, distante quatro quarteirões da residência, um caminhão estragado, além de não dispor de equipamentos necessários para combate ao fogo. A viatura de outra estação que chegou ao local, meia hora depois do início do incêndio, disse, nada pôde fazer.
Para a satisfação dos danos materiais, pediu o pagamento de um valor correspondente aos bens queimados no incêndio, estimado em pouco mais de R$ 100 mil. Já pela reparação moral, em virtude do sofrimento causado pela perda da esposa, o autor pediu 200 salários-mínimos.
A defesa do Estado arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o incêndio decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade estatal. Negou tenha havido omissão, uma vez que, 10 minutos após receber o chamado, os bombeiros já estavam no local.
Em primeira instância, o juiz de Direito Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 7ª Vara da Fazenda Pública, no Foro Central de Porto Alegre, afirmou que acolher a pretensão do autor significa transferir a culpa do particular ao ente público — o que seria um precedente perigoso. "A responsabilidade estatal não tem o alcance que o autor lhe dá. Como ele próprio menciona, cuidando-se de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Ou seja, deve ser discutida a culpa estatal. A atuação do requerido notadamente na área da segurança pública não é de resultado. A prevalecer o entendimento do requerente, qualquer homicídio acarretaria ao Estado o dever de indenizar. A administração pública não pode assumir tamanho ônus", afirmou o juiz.
Para ele, a responsabilidade subjetiva do ente estatal só subsistiria se ficasse comprovada a inércia na prestação do serviço público. O conjunto probatório, no entanto, a seu ver, não demonstra isso. O juiz também considerou o fato de o laudo pericial não ter conseguido determinar a causa que deu origem ao incêndio. ‘‘Muito provavelmente, tenha sido provocado pela própria vítima’’, anotou o juiz na sentença.
Sobre a demora dos bombeiros, admitiu que viatura da Estação Partenon estava estragada. "Nem por isso, transparece a obrigação do réu de indenizar. Veículos, sabe-se, estragam. Não há nada sugerindo que o estrago tenha sido proposital. Por conseguinte, esse fato não evidencia, por si, só o mau funcionamento do serviço público. Claro que, no plano ideal, o recomendável seria ter uma estação de bombeiros em cada quadra. Infelizmente, não se chegou a esse nível de perfeição. Tão logo a corporação soube do sinistro, foi acionado o 1º CBR, que levou 10 minutos para chegar ao endereço do suplicante [autor da ação].’’
Contra essa decisão, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado condenou o Estado a indenizar metade do valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. Pelo abalo sofrido — ‘‘pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa’’—, fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.
AC 70045998424
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