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TRT-RS manda empresa indenizar secretária assediada

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14 de maio de 2012, 15h41

Uma empresa do ramo de veículos de Porto Alegre foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização a uma ex-secretária, assediada sexualmente por um dos sócios-gerentes. A decisão da Justiça Trabalhista de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento de recurso na ultima quinta-feira (10/5).

Os desembargadores entenderam que o gerente da empresa, valendo-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a autora da ação, tentando obter relações sexuais. A convicção dos magistrados não foi amparada apenas nos relatos da autora, mas na degravação dos diálogos mantidos entre patrão e funcionária, registrados por um aparelho celular.

‘‘O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que houve agressão moral à autora, o que lhe causou sofrimento psíquico, não tendo a ré (empresa) feito contraprova a ele’’, afirmou, no acórdão, o relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Para ele, como ficou evidente o ilícito, o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do trabalho, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro — situação específica de responsabilidade objetiva.

O caso
A autora relatou em juízo que trabalhou para a empresa, como secretária, no período de 5 de abril a 24 de junho de 2010. Pediu demissão em razão do assédio perpetrado pelo gerente. Como tal situação a forçou a deixar o emprego, ainda na vigência do contrato de experiência, ela pediu indenização por dano extrapatrimonial. Deu à causa o valor de R$ 30 mil.

Rejeitado o acordo, a empresa apresentou contestação. Negou a ocorrência dos fatos que ensejaram a demanda. No curso da instrução, o juízo colheu as declarações da autora, o relato de uma testemunha e, o mais importante: fez a transcrição de uma conversa havida com o gerente, gravada com o telefone celular da vítima.

A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou, na sentença, que a conversa gravada pela autora é suficiente, por si só, para evidenciar o assédio sexual. Transcreveu alguns trechos da degravação: ‘‘Eu acho que tem, eu acho que a gente tem uma química, tu, a gente tem? Sabe por que eu acho, tu me excita muito quando tô perto de ti […] S., te quero, te quero até com umas rodelas de cebolas […] Tu gostaria de transar comigo? A é, nem curiosidade, não tem? […]’’

Além disso, a juíza considerou o relato da funcionária na sua rotina diária. Num determinado dia, registra a sentença, esta encontrou uma rosa na sua mesa, com um bilhete, dizendo de que deveria se sentir segura. O sócio lhe dizia coisas como: ‘‘tu tem a bunda grande’; ‘‘eu adoro o furinho que tu tem na barriga’’; e ‘‘se tu ficasse comigo, eu te daria a vida que tu sempre quis’’. O chefe também a chamava seguidamente a sua sala. Nestas ocasiões, na presença da autora, consultava sites de acompanhantes na internet, mostrando-lhe as fotos.

O relato da testemunha, embora negue ter presenciado conduta inconveniente por parte do gerente, mostra que o ambiente de trabalho era ‘‘de arreganho’’, pois os funcionários ‘‘não se travavam, faziam brincadeiras e costumavam ter conversas liberais’’.

Para a juíza do Trabalho, o ambiente era ‘‘gerido’’ pelo sócio, de forma a estimular conversas íntimas, como a registrada no aparelho celular. ‘‘Não se trata, pois, de uma conversa ‘liberal’ de pessoas que se tratam como se fossem da mesma família, como tenta fazer crer a testemunha ouvida em juízo. Trata-se de manifesto abuso do poder diretivo, mediante claro assédio de natureza sexual. Trata-se de desrespeito’’, entendeu a julgadora. Disse que o caso era mais grave porque a remuneração da autora era baixa e ela estava sob contrato de experiência.

‘‘A gravidade do fato impõe-se como fator determinante para a fixação do quantum devido a título de indenização. É de atentar, também, para o caráter dissuasório ou pedagógico da responsabilidade. O sócio da reclamada tem que se convencer de que a conduta praticada com S. não pode mais ser repetida. Deve se convencer de que não é tolerável, em uma sociedade que coíbe condutas discriminatórias e exalta o respeito mútuo e a persecução do bem comum, atos de manifesto desrespeito como aqueles por ele praticados no ambiente de trabalho", entendeu o tribunal. Fixou a indenização em R$ 60 mil.

Gravidade da ofensa
A empresa entrou com Recurso Ordinário contra a sentença no Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a prova dos autos conduz à conclusão de que não houve desrespeito do gerente em relação à autora, uma vez que as brincadeiras eram encaradas com naturalidade no ambiente de trabalho. Por fim, sustentou que a transcrição do diálogo não demonstra a existência de assédio, mas a tentativa da autora de ‘‘tirar a sorte grande’’, utilizando tal gravação para pleitear indenização por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, inicialmente, discorreu sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra (artigo 5º, inciso X) e sobre o direito de reparação moral em caso de sua violação (artigo 1º., inciso III), garantidos pela Constituição Federal. O inciso V do artigo 5º, assegura, ipsis literis: ‘‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’’.

Segundo o desembargador, o direito à reparação por dano moral está disciplinado, ainda, nos artigos 186 [Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito] e 927 do Código Civil de 2002 [Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo].

Apesar do assédio sexual configurar-se crime furtivo e covarde, pois o agressor, normalmente, ataca a vítima de forma sorrateira, o relator afirmou que autora conseguiu fazer prova de suas alegações — da qual estava obrigada pelo disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator manteve o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau, pois considerou a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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