Efeitos conhecidos

Confirmando decisões, STJ nega indenização a fumantes

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30 de junho de 2012, 7h04

Por entender que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e que o consumo é feito por livre escolha do consumidor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, na última semana, pedidos de indenização feito por dois ex-fumantes contra as empresas Souza Cruz e Philip Morris. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, afastou as pretensões indenizatórias de Maria da Graça Gomes e Francisco Manoel de Oliveira. As decisões se somam a pelo menos dez semelhantes tomadas pela corte. 

A ação de Maria da Graça começou na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Sarandi, em Porto Alegre–RS. Ela alegou que contraiu doenças associadas ao consumo do cigarro e que os facricantes omitiram informações relativas aos males causados pelo cigarro e que fizeram propaganda enganosa. Os mesmos argumentos foram usados poe Oliveira, que ajuizou ação na 35ª Vara Cível de São Paulo. 

De acordo com a Souza Cruz, desde 1995 até hoje, das 639 ações ajuizadas contra a companhia em todo o país, 513 tiveram o pedido de indenização rejeitado. Destas, 421 já são decisões definitivas.

Segundo a advogada Janaína Castro de Carvalho Kalume, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representa a Souza Cruz, as teses dos requerentes costumam ser idênticas. “Eles vinculam o consumo do cigarro à divulgação da propaganda feita pela empresa. Dizem ainda que o produto traz consigo um defeito, que seria o potencial para desenvolver doenças em seus consumidores, buscando apoio no Código de Defesa do Consumidor”, explica.

Tiago Stockinger, do escritório Duarte Stockinger Advogados e Consultores, que defendeu os fumantes no STJ, diz que a jurisprudência ainda não está firmada. “Em alguns casos, o juiz tem um entendimento contrário à indústria do cigarro, considerando que há sim propaganda enganosa por parte da empresa fabricante, e levando em consideração o vício que a pessoa pode adquirir ao utilizar o produto. Já o STJ considerou lícita tanto a atividade quanto a publicidade das empresas.”

Já para as empresas — com o que os julgadores que dão ganho de causa às fabricantes concordam —, toda e qualquer doença pode ter vários fatores causadores, não sendo possível atribuir ao cigarro culpa única e exclusiva. Além disso, as indústrias dizem que o produto não possui qualquer defeito de fabricação.

"Não existe nenhum defeito de concepção do cigarro, ele é o que se espera dele", afirma Janaína. Ela conta que, em um dos processos no qual trabalhou, um juiz explicou que o cigarro só teria defeito de fabricação se "explodisse quando alguém fosse fumá-lo". Para o julgador, o fato de o produto ter características que possam contribuir para o desenvolvimento de doenças, ou para a possibilidade do vício, não é suficiente para caracterizar dever de indenizar.

Clique aqui para ler a decisão do STJ no caso de Francisco Manoel de Oliveira.
Clique
aqui para ler a decisão do STJ no caso de Maria da Graça Gomes

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