Cooperação Internacional

Os Estados Unidos e a cooperação à força

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

21 de junho de 2012, 8h00

Spacca
Caricatura: Antenor Madruga - Colunista [Spacca]Com a edição em 2010 do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), os Estados Unidos passaram a obrigar instituições financeiras estrangeiras a reportar diretamente à Receita Federal deles (Internal Revenue Service – IRS) certas informações sobre contas financeiras mantidas por contribuintes norte-americanos ou por entidades estrangeiras em que os contribuintes norte-americanos detenham participação substancial.

Para cumprir com essas obrigações, as instituições financeiras estrangeiras terão que celebrar “acordo especial” com o IRS, até 30 de junho de 2013, pelo qual assumirão, entre outras obrigações, o dever de enviar relatório anual sobre seus correntistas cidadãos americanos ou entidades estrangeiras com substancial propriedade de norte-americanos. Obrigam-se também os bancos estrangeiros a reter e transferir aos IRS 30% de qualquer pagamento de receita tributável pelos Estados Unidos feito a: 1) instituições financeiras estrangeiras que não tenham celebrado esse acordo com os Estados Unidos; 2) indivíduos que não tenham apresentado informações suficientes para determinar se são ou não cidadãos dos Estados Unidos; e 3) entidades estrangeiras que não tenham apresentado informações suficientes a respeito da identidade de seus proprietários americanos.

Em outras palavras, os Estados Unidos impõem a instituições financeiras estrangeiras, inclusive brasileiras, a obrigação de comunicar informações bancárias de seus clientes americanos ou mesmo de empresas nacionais que tenham substancial participação societária norte-americana, ainda que a prestação dessas informações viole a lei local. Com essa medida, os Estados Unidos abandonam a cooperação jurídica entre Estados como meio de obtenção de informações sujeitas a soberanias estrangeiras e partem para solução unilateral, possível graças a sua força econômica.

A opção dos Estados Unidos pela ação unilateral em detrimento do respeito à soberania estrangeira não é inédita. Em 1992, em decisão no caso United States vs. Humberto Alvarez Machain, a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu que o Judiciário norte-americano é competente para processar criminalmente cidadão estrangeiro abduzido à força de território mexicano por oficiais norte-americanos, sem autorização das autoridades mexicanas . No caso United States vs. Bank of Nova Scotia, a Suprema Corte dos Estados Unidos admitiu que o banco Nova Scotia, em Miami, Florida, fosse obrigado a produzir dados bancários existentes em sua filial das Bahamas, a despeito da lei bahamenha de proteção ao sigilo bancário e da inexistência de cooperação jurídica internacional. Segundo a Suprema Corte americana, “o procedimento de assistência judiciária não empresta a devida deferência aos interesses dos Estados Unidos”.

O Brasil deveria reagir com atenção e preocupação a iniciativas unilaterais que determinam comportamentos no território nacional à margem do recurso à cooperação jurídica internacional. Se a moda pega…

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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