Sufrágio universal

MP-RS pede Seção Eleitoral no Presídio Central

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16 de junho de 2012, 8h15

A promotora da Justiça Cynthia Feyh Jappur, do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), decidiu recorrer da decisão do juiz da 159ª Zona Eleitoral da Capital, Amadeo Henrique Ramella Butelli, que negou a instalação de uma Seção Eleitoral no Presídio Central de Porto Alegre, no final de maio.

O indeferimento teve por base a nova regulamentação contida em Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado. O Recurso Inominado do parquet estadual foi entregue ao TRE-RS na última segunda-feira (11/6). O presídio, o maior do Estado, com 4,6 mil detentos, promove a coleta de votos desde 2006, experiência que acabou estendida a outras casas prisionais do RS.

‘‘O direito de voto oportunizado ao preso provisório surgiu de um princípio básico de inclusão: a participação. O preso, ainda que se encontrando em condição de vulnerabilidade, é um cidadão e, em uma democracia, nenhuma manifestação de vontade, de cidadania, é mais própria do que o voto’’, sustenta Cynthia, que atua na Promotoria de Justiça de Controle e Execução Criminal da Capital. Na sua visão, a restrição do direito ao voto fere o princípio do sufrágio universal, garantia do Estado Democrático de Direito.

Poucos interessados
O MP encaminhou o pedido para instalação da Seção ao juiz Amadeo Butelli, pois o presídio está situado na sua área de jurisdição. Após as providências administrativas de seleção dos interessados em votar nas eleições municipais de 2012, o juiz apurou a existência de 131 eleitores. Destes, quando da conferência de dados, 29 não mais constavam na condição de presos provisórios; 11 constam com inscrição eleitoral suspensa ou com direitos políticos suspensos; 36 possuem domicílio eleitoral diverso de Porto Alegre; seis declararam não estar quites com as obrigações militares; 10 disseram não ter interesse de votar presídio; e, dos 17 que requereram alistamento eleitoral, quatro não estão quites com as obrigações militares.

Conforme despacho do juiz, ao final do levantamento, restaram aptos a exercer o direito de voto apenas 35 eleitores, número insuficiente para a instalação da Seção Eleitoral, nos termos do artigo 136 do Código Eleitoral (CE) e artigo 3º da Resolução 214/2012 do TRE-RS — ou seja, o número mínimo é de 50 votantes.

‘‘Além disso, o levantamento estatístico (…) revela que o índice de abstenção nas seções instaladas no Presídio Central, em eleições anteriores é, em média, de 47,22%, o que determina uma estimativa de cerca de 18 votantes, número que não justifica a instalação de Seção Eleitoral no local. A situação apresenta-se inviável tanto do ponto de vista administrativo quanto econômico’’, justificou o juiz Amadeo Butelli.

Princípio da vedação ao retrocesso
A promotora Cynthia Jappur lembra que a Resolução do TRE, que fundamentou a viabilidade de instalação de seção eleitoral no Presídio Central de Porto Alegre, é mais gravosa que a Resolução 23.219/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — que prevê o mínimo de 20 eleitores para justificar a instalação de uma Seção Eleitoral.

Além disso, a seu ver, a Resolução ainda fere o disposto no Parágrafo 1º, do artigo 117, do Código Eleitoral e contraria os Princípios da Vedação ao Retrocesso e da Efetividade. Pelos princípios, uma norma constitucional não pode ser interpretada, nem aplicada, de modo a se esvaziar. Também não pode ser objeto de regulamentação por lei de modo a tornar sem qualquer utilidade prática o seu conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão do juiz.
Aqui para ler a Resolução 214/2012 do TRE-RS.
E aqui para ler o recurso do MP.

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