Dignidade humana

União é responsável por presos federais em São Paulo

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2 de junho de 2012, 13h13

A União Federal terá de implementar, em seis meses, uma rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial pela Polícia Federal. A decisão é da juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, os indivíduos que são presos em período noturno, fins de semana, feriados e fora do horário comercial não têm lugar para ficarem recolhidos. Acabam ficando em locais inapropriados, como celas sem estrutura ou ainda permanecem em salas ou mesmo em banheiros de delegacias.

O MPF informou, ainda, que essas pessoas não recebem comida por falta de verbas da União. Há casos em que o próprio policial federal arca com os custos da alimentação do preso. Sustenta, com isso, que a União Federal viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como inúmeros outros direitos fundamentais do indivíduo.

Em sua defesa, a União Federal argumentou que, como existe um convênio com o Estado de São Paulo, não caberia a ela ser responsabilizada por negligências na rotina de detenção destas pessoas durante esse período. O argumento foi rejeitado pela juíza.

“Além de não cumprir com sua obrigação legal, a União tenda esquivar-se de sua responsabilidade arguindo convênio travado com o Estado de São Paulo, e havendo o reconhecimento de não atendimento deste conveniado em inúmeras e graves hipóteses do que acordado, omite-se novamente a União Federal em tomar as medidas cabíveis. Sem dúvida tal quadro desponta para a improbidade administrativa”, afirma Cláudia Fernandes na decisão.

Segundo consta na ação, a União destinou R$ 91,8 milhões a São Paulo para a criação de  4.462 vagas para presos provisórios federais, mas o estado não cumpriu com sua parte. No entanto, a juíza federal entende que, por mais que o convênio seja regular, a responsabildiade por seu cumprimento é da União.

“A lei obriga pelo atendimento da ocorrência de indivíduos presos em flagrante na esfera federal à União Federal, sendo sua a responsabilidade de dar cumprimento à lei […]. Considerando-se que seja qual for o instrumento de delegação de prestação de serviço, a titularidade do mesmo sempre permanece com a pessoa jurídica titular, havendo o repasse unicamente da execução do serviço, com a correspondente atribuição para a execução”.

Para a juíza cabe à União, se assim desejar, valer-se dos meios jurídicos ou administrativos próprios para penalizar o estado pelo descumprimento do contrato ou, ainda, atuar para que ele cumpra adequadamente com o contratado. Isso porque, se o estado não usou a verba repassada para os fins combinados, trata-se de "um grave desvio de verbas", segundo

A juíza concluiu que cabe à União efetivar o atendimento desta necessidade pública, ainda que o cumprimento se dê da forma já programada, por convênio. “Mas se advertindo, mais uma vez, que é obrigação da União Federal fazer com que o contratado seja cumprido, valendo-se de meios legais para tanto”. Uma rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial deverá ser implementada no prazo máximo de seis meses.

Ação Civil Pública 0007454-59.2011.403.6100
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