Direitos mantidos

Recuperação judicial não rescinde contratos assinados

Autor

15 de julho de 2012, 6h27

Contratos assinados antes da recuperação judicial da empresa devem ser cumpridos por ambas as partes. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível de Vinhedo (SP) deferiu liminar para manter o contrato assinado entre a Prefeitura de Conchal e a empresa Quinel Citrus Sucos Concentrados. A decisão garante as operações da empresa na região de Campinas.

A Prefeitura se comprometeu a doar à empresa um terreno onde ela possuía duas instalações. Com o início de um processo de recuperação judicial da companhia, porém, o município rescindiu o contrato, fato que a impediu de continuar com as atividades.

Para decidir, o juiz Fábio Marcelo de Holanda se baseou no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, os direitos de propriedade da empresa devem prevalecer, sendo proibida a venda ou retirada de estabelecimento essencial a sua atividade.

“A empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os contratos anteriores à recuperação judicial, como efeito da regra do artigo 49, da Lei 11.101/05”, disse o juiz em despacho.

Holanda ressaltou que, no processo de recuperação, a empresa precisa de todos os seus recursos para se reerguer. A rescisão unilateral do contrato, de acordo com o juiz, restringe as atividades da empresa. 

Para o advogado da empresa, Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão “é mais um precedente que pode servir como referência em futuras ações para cumprimentos contratuais de empresas que estão em recuperação judicial”.

Leia a sentença:

Comarca/Fórum de Vinhedo
Processo Nº 659.01.2012.004757-4
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1310/2012
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido: MUNICIPIO DE CONCHAL SP
Requerente: QUINEL CITRUS SUCOS CONCENTRADOS LTDA

Despacho Proferido
Vistos.
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).

Segundo as informações dos autos, o requerido não outorgou a escritura pública à requerente pelo que a área de terras cujas doação foi prometida não integra ainda, perante o Registro de Imóveis, o patrimônio da requerente (fls. 100/101).

Há indícios nos autos de que o réu não cumpriu o contrato de doação que permitiria à autora o domínio de área de terras em condições que atendessem a exigência do BNDES de quem a autora aparentemente dependia para a obtenção de crédito necessário para a execução dos projetos de edificação na referida área de terras (fls. 96/97 e 100/101).

Há indícios nos autos portanto de que a denúncia do contrato de doação seria injusta (fls. 103/106) pelo que a autora deve ter reconhecido o direito, em primeira análise, de desempenhar suas atividades na área de terras cuja doação foi prometida porém ainda não concluída, sem culpa da requerente aparentemente.

A empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os contratos anteriores a recuperação judicial, como efeito da regra do art. 49, da Lei nº 11.101/05. A fumaça do bom direito é portanto extraída dos fatos acima mencionados.

O perigo da demora também está demonstrado considerando que a requerente está em recuperação judicial e que necessita neste momento de todos os seus recursos para a sua recuperação aparentemente ameaça pela iniciativa unilateral de rescisão do contrato de doação por parte do requerido (fls. 103).

Diante do exposto, defiro a liminar para que a autora possa exercer as suas atividades na área de terras em questão e para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato contrário ao exercício daquela atividade, desde que esta atividade seja desempenhada segundo os preceitos legais, até decisão posterior.

Cite-se o réu para os termos desta ação cautelar, consignando que ele poderá contestar o pedido no prazo de 05 (cinco), indicando as provas que pretende produzir (art. 802, do CPC), observando-se o disposto no art. 188, do CPC.

Expeça-se o necessário com urgência para a intimação e citação do réu dos termos da liminar.

Int..
Fábio Marcelo de Holanda
Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!