Alternância de critérios

CNJ impede promoção por antiguidade no TJ-BA

Autor

12 de julho de 2012, 19h20

O Conselho Nacional de Justiça determinou, nesta quarta-feira (11/7), em liminar, que o Tribunal de Justiça da Bahia espere o órgão decidir sobre as promoções por merecimento de juízes que estão na fila da antiguidade. Na última semana, também em liminar, o conselho já havia suspendido as promoções pelo critério de merecimento. 

A primeira liminar travou as promoções por merecimento por conta de um Procedimento de Controle Administrativo em que o juiz Baltazar Saraiva acusava o TJ-BA de não respeitar regras dispostas na Resolução 106/2010 do CNJ, que regulamenta as promoções por produtividade.

Diz o juiz que o TJ não tem publicado as listas mensais de produtividade dos juízes, e que alguns foram promovidos sem atingir as médias de sentenças e audiências exigidas. O relator, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu suspender as promoções até que se apure o caso.

Já a liminar desta quarta foi proferida em outro Procedimento de Controle Administrativo, proposto pelo juiz baiano Aliomar Silva Britto. Ele pedia para ser promovido a desembargador por ser o próximo da fila dos juízes mais antigos. Sua alegação foi de que, como as promoções por merecimento estão suspensas, a regra de alternância para promover juízes poderia impedir a promoção de juízes no estado.

Pela regra do artigo 93, inciso III, da Constituição Federal, a promoção a tribunais de segundo grau deve ser feita alternadamente — uma vaga deve ser preenchida pelo critério da antiguidade, outra, pelo de merecimento, que envolve produtividade. O CNJ já havia decidido que, excepcionalmente, essa regra pode ser interpretada de forma flexível. Mas, no caso, como a promoção por produtividade está suspensa, os juízes devem esperar que a fila ande.

O ministro Carlos Alberto não atendeu ao pedido de Aliomar Britto e determinou que o TJ-BA espere a decisão do CNJ sobre as promoções por produtividade para só então voltar a nomear juízes mais antigos. Também decidiu que, no caso, a regra constitucional não poderia ser flexibilizada: “O precedente [do CNJ], contudo, não induz que, doravante, a alternância no critério das promoções dos magistrados encontra-se totalmente mitigada”, decidiu. No caso em que o CNJ flexibilizou a regra constitucional, quem pedia a mudança era uma juíza, próxima da fila para promoção, que estava prestes a se aposentar pela compulsória.

Leia a liminar do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0003360-50.2012.2.00.0000

Requerente: Baltazar Miranda Saraiva
Interessado: Luislinda Dias de Valois Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): SE005914 – Epaminondas Tourinho de Moraes Neto (INTERESSADO)

DECISÃO/OFÍCIO Nº

I – RELATÓRIO

ALIOMAR SILVA BRITTO, em razão de liminar por mim deferida em 10 de julho de 2012, na qual determinei a suspensão da promoção por merecimento a que se refere o Edital nº 8/2010, insta este Conselho Nacional de Justiça a se manifestar sobre a possibilidade de ascender, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Desembargador, nos termos do Edital nº 17/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Alega que:

– o TJBA, em respeito ao princípio da alternância previsto no inciso III do artigo 93 da Constituição da República, firmou entendimento no sentido da impossibilidade da promoção por antiguidade superveniente;

– decorridos 146 dias da abertura da vaga em que anseia ocupar e que a demora no julgamento da promoção pelo critério de merecimento (Edital nº 08/2010) lhe causa manifesto prejuízo, além implicar inobservância do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 106/2010 do CNJ.

II – FUNDMENTAÇÃO

É verdade que este Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº PP-0005554-57.2011.2.00.0000, flexibilizou a interpretação do artigo 93, inciso III, da atual Carta Magna e considerou legítima a quebra da alternância no critério de promoções no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando, assim, a promoção anterior de magistrada, por antiguidade, em detrimento daquela por merecimento.

O referido precedente, contudo, não induz que, doravante, a alternância no critério das promoções dos magistrados encontra-se totalmente mitigada. Com efeito, na situação objeto do Pedido de Providências nº PP-0005554-57.2011.2.00.0000, a magistrada que almejava ser promovida por antiguidade também naquela Corte de Justiça Estadual estava na iminência de ser aposentada compulsoriamente, circunstância essa não comprovada pelo Interessado.

Correto, pois, neste particular, o entendimento firmado pela Justiça Estadual da Bahia, pelo que me manifesto, também, no sentido da IMPOSSIBILIDADE do exame, pelo TJBA, da promoção prevista no Edital nº 17/2012, enquanto não deliberado acerca da promoção por merecimento de que trata o Edital nº 08/2010.

Publique-se.

Intime-se.

Cópia do presente servirá como ofício. 

Brasília, 11 de julho de 2012.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Conselheiro

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!