Os 20 anos da Lei de Improbidade Administrativa
2 de julho de 2012, 8h00
No livro, ele aborda temas como juízo de admissibilidade, prescrição, elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, foro por prerrogativa de função, atos praticados por delegação e a atuação profissional do advogado, entre outros. Asfor Rocha considera a Lei de Improbidade um diploma legal "altamente benéfico à administração pública e à sociedade", mas chama a atenção para algumas lacunas no texto, sobretudo no que se refere à tipificação dos atos ímprobos. Ele adverte contra "o perigo das condenações lastreadas em tipos abertos" e se diz convencido de que o processo de improbidade deve seguir, "em todos os passos e passagens", a processualística penal.
"É nesse contexto otimista que, imagino, no futuro, a implantação definitiva da exigência de tipificação fechada de quaisquer condutas ilícitas e da sua indispensável explicitação no próprio corpo da peça deflagradora da ação sancionadora", acena no livro.
Em suas "reflexões", o ministro lamenta que este aspecto não seja enfatizado, tanto quanto merece, por aqueles que se ocupam do tema. Um dos mais tormentosos problemas da aplicação de normas sancionadoras — explica o ministro — é o de encontrar a perfeita apreensão do ilícito passível de punição com as sanções legais. Por isso, entende que sempre será preciso ficar bem claro em que consiste a infração, qual a medida do justo penal e que sanção aplicar, dentre as várias possíveis. "Não seria aceitável, na atual fase da evolução jurídica, cogitar-se de sanções sem a prévia definição dos correspondentes tipos infracionais", justifica. Cabe ao juiz, segundo ele, proceder como procede o juízo criminal, examinando rigorosamente todos os elementos da conduta do imputado, não apenas para a certificação de sua materialidade, mas também as circunstâncias, "de modo que a sanção não vá além do necessário, nem fique aquém do devido".
Asfor Rocha ressalta a necessidade de separar-se jurídica e conceitualmente o ato ilegal do ato ímprobo, para dar-se a este último o tratamento adequado e devido às práticas de infrações dolosas, lesivas e típicas. Significa, conforme explica, indagar-se quais são os elementos da ilicitude ou da ilegalidade que, quando presentes, caracterizam a improbidade. "Sem essa avaliação, qualquer ato ‘apenas ilegal’ pode ser eventualmente tido como ato ímprobo, porque a ausência de tipicidade pode realmente levar a essa conclusão demasiada", afirma.
Outro aspecto exaustivamente analisado por ele no livro é a prescrição, "um instituto jurídico quase demonizado nas relações de Direito Público e que, no Direito Penal, soa como uma voz a favor da impunidade". Contra a corrente doutrinária que defende a tese da não prescrição para ações de ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, Asfor Rocha diz que acolhe a prescritibilidade do Direito Público, por entender que deixar aberta a possibilidade de ação configura-se uma agressão à garantia da paz social. "Agredir esse valor não seria apenas uma negação de muitas e preciosas lições doutrinárias, mas, na verdade, seria farpear a própria ordem pública", afirma. Na ausência de norma expressa — a Lei 8.249/1992 não define prazo de prescrição — o ministro considera de grande importância recorrer-se à tradição no Direito Administrativo brasileiro, que, desde 1932, adotou o lapso de cinco anos da extinção das pretensões individuais contra a administração pública, "parecendo-me que se admita esse mesmo prazo para a extinção das pretensões desta contra os indivíduos", afirma, arguindo em seu favor "a lógica da simetria, ou a lógica da igualdade".
Serviço:
Título: Breves Reflexões Criticas sobre a Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Cesar Asfor Rocha
Editora: Migalhas
Edição: 1ª Edição – 2012
Páginas: 200 páginas
Preço: R$ 50,00
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