Doença óssea

Corsan deve nomear candidata eliminada de concurso

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2 de julho de 2012, 12h17

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), sociedade de economia mista controlada pelo governo gaúcho, deve nomear para o cargo de Agente de Serviços Operacionais uma candidata eliminada indevidamente no concurso público. Embora aprovada, ela foi eliminada, após perícia médica, sob a justificativa de que não goza de plena saúde. Ela é portadora de osteopenia, doença que causa diminuição e enfraquecimento da massa óssea.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, entretanto, consideraram nulo o ato administrativo da Companhia, já que as condições de saúde da reclamante permitem que ela execute diversas tarefas relacionadas ao cargo. Com isso, reformaram a sentença, que não reconheceu o direito da autora à vaga. O acórdão é do dia 29 de março. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso
Depois de homologados os resultados do concurso prestado pela autora, a Corsan iniciou o chamamento dos aprovados para apresentação de documentos. Ao mostrar para a junta médica da empresa os resultados dos exames médicos requeridos, a candidata foi considerada não apta para o exercício do cargo, por possuir osteopenia.

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho. Alegou que o edital do concurso exigia apenas boa saúde física e mental, e não plena saúde, como referido pela empresa ao eliminá-la do certame.

Por outro lado, afirmou que as atribuições do cargo não lhe demandariam grandes esforços físicos. Argumentou, ainda, que o ato administrativo que lhe eliminou do concurso sequer foi motivado e, portanto, deveria ser anulado.

As alegações, no entanto, foram recusadas pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que fez com que a trabalhadora recorresse ao TRT.

Diferença sutil
Ao analisar o caso, o desembargador João Pedro Silvestrin, relator do acórdão na 4ª Turma, destacou que, embora sutil, é relevante a diferença entre plena saúde física e boa saúde física. ‘‘Saúde plena é a completa, inteira e absoluta; boa saúde, por outro lado, identifica um estado físico satisfatório ou suficiente para o exercício das atividades, situação na qual se enquadra a reclamante’’, explicou.
O desembargador afirmou, entretanto, que seria necessário analisar a compatibilidade das atribuições do cargo com o estado físico da candidata.

Conforme o edital do concurso, o agente de serviços operacionais faz tarefas de manutenção da rede de distribuição de água e coleta de esgoto, incluindo a perfuração de poços. ‘‘É difícil imaginar qualquer pessoa do sexo feminino — e não apenas a reclamante —, executando estas atividades, já que o uso de picareta e perfuradores exige mais do que mero condicionamento físico’’, avaliou o julgador.

Por outro lado, foram elencadas pela defesa da reclamante outras atividades relacionadas ao cargo, tais como preenchimento de boletins, relato de ocorrências e serviços executados, vistoria de ramais domiciliares, execução de serviços de limpeza em geral e conservação de equipamento, operação de máquinas, entre outras. Estas tarefas, segundo Silvestrin, exigem esforço físico médio e não representariam risco maior à saúde da reclamante.

‘‘Diante desse contexto, não vejo razão para lhe impedir de prosseguir no processo seletivo, tal como pretende’’, concluiu o julgador. Ele determinou a nomeação da candidata, com anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas trabalhistas a partir do trânsito em julgado da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.
 

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