Grande beneficiária

Brasil Foods é condenada por terceirização irregular

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22 de fevereiro de 2012, 13h31

Na terceirização de atividade-fim, o tomador de serviço responde solidariamente se for o grande beneficiário do trabalho da mão-de- obra alocada pela empresa terceirizada. Sob este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Brasil Foods a pagar, solidariamente, as verbas trabalhistas decorrentes de dispensa sem justa causa de um operário da Agro Avícola Rizzi, empresa que fazia o abate de suínos para a gigante alimentícia. A decisão foi tomada em julgamento realizado no dia 15 de fevereiro. Cabe recurso.

Segundo os autos, o trabalhador teve seu contrato de trabalho rescindido por causa do fechamento do abatedouro, que o contratara para atender a Brasil Foods. No bojo da ação reclamatória, pediu também a condenação da tomadora dos serviços, para satisfazer os créditos trabalhistas a que tem direito.

A Brasil Foods sustentou que o contrato de prestação de serviços que manteve com a Rizzi não se amolda à hipótese de terceirização, como define a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois não havia exclusividade. Salientou que não manteve qualquer relação com o autor da ação, não lhe pagando salários, nem fiscalizando seus horários. Assim, diante da natureza civil da relação mantida com a empresa avícola, alegou ser impossível responder pelas obrigações trabalhistas.

O juiz Luciano Ricardo Cembranel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), concordou que o contrato entabulado entre as empresas não prevê a responsabilidade solidária. Ao invés disso, exclui qualquer obrigação da segunda em relação aos encargos trabalhistas devidos pela Rizzi, empregadora e prestadora dos serviços.

Conforme a sentença, a Rizzi foi contratada pela empresa Avipal S/A Avicultura e Agropecuária — incorporada pela empresa Perdigão S/A e em seguida pela empresa BRF Brasil Foods S/A, as quais mantiveram o contrato — para prestar ‘‘serviços de abate e desossa de 900 suínos por dia útil, de segunda a sexta-feira’’, devendo entregar ‘‘o produto em condições de comercialização, de acordo com as orientações da contratante e as especificações sanitárias federais/DIPOA exigidas’’, bem como para prestar serviços ‘‘de recepção dos animais vivos, resfriamento, congelamento, acondicionamento, manutenção e limpeza dos volumes armazenados e carregamento dos produtos’’.

Com base nos contratos e na prova testemunhal, o juiz se convenceu de que a subordinação da primeira para a segunda empresa reclamada era meramente técnica, restrita à linha de produção. A seu ver, a Brasil Foods também não exercia ingerência sobre as contratações e dispensas de empregados da primeira, nem mesmo no controle disciplinar. ‘‘De qualquer modo, para que se configurasse o grupo econômico e a solidariedade dele decorrente em relação aos direitos dos empregados, deveria haver ‘nexo de efetiva direção hierárquica’ entre suas empresas componentes ou, ao menos, uma ‘relação de simples coordenação’ entre elas’’, afirmou. Por isso, o julgador negou a responsabilidade subsidiária.

Benefício 
O autor entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença quanto à condenação solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos. Afinal, garantiu, a tomadora exercia supervisão diária, com ordens diretas, sobre todo o processo de produção dos animais abatidos. Era, pois, uma terceirização sobre a atividade-fim, sustentou.

A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, afirmou que a contemporaneidade do contrato de trabalho com o da prestação de serviços demonstra que o autor trabalhou em proveito da Brasil Foods.

"A primeira demandada [Rizzi] é empresa contratada pela segunda ré [Brasil Foods] para executar serviços essenciais à sua atividade econômica — comercialização de produtos. A hipótese é de terceirização da atividade-fim, na qual o tomador de serviços é o grande beneficiário do trabalho do empregado da terceirizada, valendo-se da mão-de-obra do trabalhador para a consecução dos fins precípuos do empreendimento", registrou no acórdão.

O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado: o desembargador José Felipe Ledur e o juiz convocado George Achutti. 

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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