Lista melada

TST afasta prescrição em ação de trabalhador

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6 de fevereiro de 2012, 18h01

Uma empresa não conseguiu reformar decisão que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede indenização por danos morais por ter sido incluído em uma “lista negra”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da 5ª Turma do TST.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.

O trabalhador entrou com ação na Justiça, afirmando que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola — Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do grupo da Employer Organização de Recursos Humanos. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na Justiça ou servido de testemunha contra o grupo.

A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou". Ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que teria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004.

O TRT acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

A 5ª Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. A empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição. Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-61500-75.2004.5.09.0091

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