Prazo definido

Projeto de lei pretende definir abandono de emprego

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4 de fevereiro de 2012, 7h34

Está em discussão no Senado o projeto de lei que tem por objetivo disciplinar o abandono de emprego, questão polêmica, pois hoje não se tem dispositivo legal que defina o prazo de afastamento injustificado necessário para caracterizar o abandono. A CLT prevê demissão por justa causa.

De acordo com advogados ouvidos pela ConJur, embora o projeto seja benéfico, por definir o caráter objetivo do abandono de emprego (o prazo mínimo para o afastamento), o caráter subjetivo (a intenção do funcionário de abandonar o emprego) necessário para caracterização da infração trabalhista continuará acirrando disputas na Justiça.

A proposta determina que o funcionário contratado pelo regime da CLT poderá ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 20 dias consecutivos. O projeto altera o Decreto-Lei 5.452/1943 — CLT, que atualmente não trata do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, cabendo tal tarefa à jurisprudência trabalhista.

O especialista em Direito do Trabalho, Leone Pereira, que além de advogado é professor de Direito Trabalhista da PUC-SP, explica que hoje não existe uma norma que possa pacificar o assunto. "O que existe é um conjunto de súmulas, decisões e interpretações que formam uma jurisprudência em torno dos 30 dias. Entre elas, a interpretação do artigo 853 da CLT diz que o empregador deve apresentar reclamação à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado, para a instauração do inquérito e apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade".

Hoje, umas das uma das súmulas mais utilizadas como parâmetro para o reconhecimento do abandono de emprego é a súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado diz que faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos gera a presunção do abandono.

O advogado e assessor da diretoria do Iasp (Instituto de Advogados de São Paulo), João Armando Moretto Amarante, lembra que a jurisprudência do TST, através da Súmula 32, criou um parâmetro temporal de 30 dias que, uma vez identificado, demonstraria a intenção do empregado em não dar continuidade ao contrato. "O período de 30 dias ou de 20 dias como proposto não representa uma fórmula mágica para identificar se houve abandono ou não; é apenas uma presunção. O que vale é a intenção do empregado em não manter a relação empregatícia. As ausências injustificadas, portanto, são a consequência e não a causa."

Amarante acredita que instituir por lei um critério de 20 dias, na prática, não altera muita coisa, afinal, o abandono de emprego pode ser configurado até mesmo se o empregado se ausentar por prazo inferior a 20 dias. "É o caso, por exemplo, do empregado que passa a trabalhar em outra empresa, em horário incompatível com o emprego anterior. Ou mesmo daquele empregado que, embora trabalhando, propõe reclamação trabalhista postulando rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesses casos a intenção em abandonar o emprego é clara, mesmo não havendo ausência injustificada por 20 dias", explica.

"O mais importante é analisar a situação concreta, identificar através de documentos e testemunhas a real intenção do empregado. Estabelecer critérios temporais por meio de lei pode, sim, conferir mais segurança na eventual aplicação da pena máxima, mas não tem a capacidade de defini-la", ressalta.

Leone Pereira entende que a lei traz mais segurança jurídica ao estabelecer um prazo de afastamento mínimo para a caracterização do abandono, mas para ele, a lei deve aproveitar a oportunidade e esclarecer outros pontos importantes, como a desídia. "Embora determine o prazo mínimo, sempre se discutirá o caráter subjetivo do abandono, ou seja, se o funcionário teve ou não a intenção de abandonar o emprego, em alguns casos se trata de desídia, ou seja, quando o funcionário trabalha com negligência, omissão, não empregando o esforço necessário e que poderia empregar. Na desídia, não existe período mínimo, mas ela também pode acarretar a demissão por justa causa", explica

Já o advogado Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, destaca que a dispensa por abandono de emprego está prevista no artigo 482 da CLT, embora não haja determinação objetiva do prazo em que se configura abandono. "Coube à jurisprudência fixar prazo de 30 dias de faltas consecutivas e injustificada para que esteja configurado o abandono de emprego. Não obstante, ainda assim, é certo que no modelo atual, o prazo pode ser inferior, se houver outras circunstâncias evidenciadoras do abandono, como, por exemplo, o exercício de outro emprego, mudança de residência para cidade distante do seu local de trabalho etc."

Para Mingrone, a alteração proposta parece trazer pouca diferença e impacto para as relações de trabalho em relação ao cenário atual. "O projeto simplesmente determina um prazo fixo para que se configure o abando de emprego, em vez de se deixar tal atribuição ao Poder Judiciário. E, nesse particular, não me parece ir bem o referido projeto de lei, que, em verdade, prevê que a configuração ou não do abandono de emprego decorre de um critério objetivo, determinado e inflexível, e, portanto, retira do Poder Judiciário a atribuição de analisar de forma flexível a configuração ou não do abando de emprego caso a caso", destaca.

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