Supressão de instâncias

Ministro nega progressão de regime a acusado

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3 de fevereiro de 2012, 16h26

“As matérias relativas à progressão de regime devem ser impugnadas por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, e não por meio de habeas corpus, cujo rito não admite dilação probatória, sob pena de burla ao sistema recursal.” A conclusão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou pedido de um acusado de chefiar quadrilha que assaltava agências bancárias com uso de explosivos no Nordeste. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, negou Habeas Corpus contra a decisão por entender que ela estava bem fundamentada.

Na decisão do TJ-RN, o desembargador levou em conta que o juiz responsável pela execução penal ainda não havia analisado os requisitos objetivos e subjetivos relativos à progressão do preso, razão pela qual o pedido não poderia ser analisado pelo tribunal, sob pena de ocorrer supressão de instância.

A defesa havia entrado com pedido de habeas corpus no TJ-RN, alegando que ele foi preso em flagrante e permaneceu em regime fechado de 10 de maio de 2002 a 9 de julho de 2003, antes do julgamento. Condenado posteriormente a sete anos e quatro meses, em regime inicial fechado, voltou a ser preso em 5 de abril de 2011. O preso está recolhido à penitenciária de segurança máxima de Patos (PB).

De acordo com a defesa, o tempo total de prisão em regime fechado já transcorrido, computando-se o período em que o réu esteve preso antes de ser julgado, seria suficiente para lhe dar o direito de passar a regime prisional mais brando. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 230.033

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