Danos coletivos

BrT e provedor são condenados por cobranças indevidas

Autor

2 de dezembro de 2012, 6h55

Em julgamento realizado na última quinta-feira (29/11), a 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a Brasil Telecom e a Internet Group do Brasil a pagarem indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,5 milhão. Só a Brasil Telecom pagará R$ 1 milhão. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

As empresas foram denunciadas pelo Ministério Público por alterarem unilateralmente o contrato de prestação de serviço e incluírem, indevidamente, produtos e serviços não contratados de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital. O montante deve ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

A juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, que proferiu a sentença, disse que ficou evidenciada a inclusão, nas faturas telefônicas, de serviços não contratados, como: provedor BR turbo (“Turbo Lite”, “Turbo 300”, “BR Turbo VIP”, “Turbo 400”, “ADSL Turbo”); pacote inteligente de identificador de chamadas; "siga-me"; "chamada em espera"; caixa postal; dentre outros.

A juíza se convenceu de que as empresas, ‘‘de forma reiterada e contumaz’’, não vêm cumprindo o pactuado com seus clientes, mas se aproveitam da boa-fé destes para incluir em seus contratos serviços não solicitados.

‘‘Não adianta referir, assim como fez nas defesas apresentadas, que atuam em conformidade com as normas regulamentares da Anatel, bem como de acordo com os dispositivos de proteção e defesa do consumidor, quando nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial restou demonstrado. Aliás, sequer insurgiram-se contra os consumidores que efetuaram as reclamações evidenciadas ao longo da instrução’’, afirmou.

Além da multa milionária, a sentença determinou que as empresas se abstenham de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, exceto se gratuito e desde que o usuário tenha manifestado interesse na manutenção; suspendam o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa, salvo se o consumidor tiver interesse na sua manutenção em razão da gratuidade; registrem e arquivem as solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores; paguem indenização pelos danos materiais causados aos consumidores, individualmente considerados; e dêem publicidade, na imprensa e nas faturas, da decisão judicial. O descumprimento de alguma dessas obrigações acarreta multa de R$ 10 mil.

A decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre abrange todos os consumidores que, no país, mantenham ou que mantiveram os serviços prestados pelas empresas e que, por força desta relação, foram submetidas ao pagamento de serviços não contratados.

Clique aqui para ler a sentença.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!