Eleições no Sul

TRE gaúcho impugna candidatura de petista

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31 de agosto de 2012, 15h06

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul confirmou, esta semana, a impugnação da candidatura de Daniel Bordignon à Prefeitura de Gravataí, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. Por cinco votos a dois, o Pleno reconheceu a inelegibilidade prevista na alínea ‘‘h’’, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10 — a chamada Lei da Ficha Limpa.

Esta lei torna inelegíveis aqueles políticos que já tenham sido condenados em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, como é o caso do candidato do Partido dos Trabalhadores, que já governou a cidade por dois mandatos.

O TRE gaúcho, entretanto, deu parcial provimento ao recurso para assegurar a manutenção do nome de Bordignon nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral, bem como liberou-o para os atos de campanha. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

O processo
Líder do PT na Assembleia Legislativa, Daniel Bordignon, licenciado em História, teve a candidatura barrada por sentença proferida no dia 3 de agosto pela juíza Eda Salete Zanatta de Miranda, titular da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí.

Ao julgar procedentes os pedidos de impugnações de outros partidos rivais, a juíza decretou a inelegibilidade de Bordignon por oito anos, contados a partir de 31 de dezembro de 2004, assim como indeferiu o registro de sua candidatura. Por fim, decidiu proibir a inclusão de sua fotografia nas urnas eleitorais, para não confundir o eleitor.

A juíza considerou uma condenação imposta em âmbito federal pelo Tribunal de Contas da União, no primeiro mandato do político à frente da Prefeitura, por má aplicação de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). E outra em âmbito estadual, em que o TJ-RS o condenou por improbidade administrativa, em função de mais de mil contratações sem concurso público. Neste processo, ele teve seus direitos políticos cassados por cinco anos e recebeu multa civil no valor de 50 vezes o valor do último salário recebido como prefeito.

Para a juíza Eda Salete, nesta segunda condenação, ficou claro o reconhecimento de que o réu ‘‘fez uso abusivo de seu poder político, no âmbito da Administração Pública, em prol de interesses político-partidários, beneficiando a si e a terceiros, quando do exercício do mandato de prefeito, para o qual foi eleito e diplomado’’. Assim, foi declarado inelegível, conforme previsto no artigo 1º., inciso I, alínea ‘‘h’’, da Lei Complementar nº 64/90.

Clique aqui para ler o acórdão do TRE-RS
Clique aqui para ler a sentença da 71ª Zona Eleitoral

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