TJ multa cliente de banco que reclamou na internet
11 de abril de 2012, 8h57
Um cliente do Banco Santander foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar multa de R$ 30 mil por ter descumprido decisão judicial que proibia a veiculação de conteúdo por meio do site www.santadernuncamais.com.br, criado pelo cliente. Na página, o consumidor expõe sua insatisfação com o não pagamento, aos seus filhos, de indenização de seguro de vida que lhes seria devido em virtude da morte da mãe.
A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP. O relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, explicou que “a liberdade de expressão e o direito de informar não são absolutos, porquanto devam ser usados de forma responsável, com o cuidado necessário para evitar a ocorrência de prejuízos à imagem de terceiros, na medida em que a opinião que exorbita da crítica efetivada com razoabilidade passa a caracterizar abuso de direito equiparado a ato ilícito, nos termos do que dispõe o artigo 187 do Código Civil”.
Para o relator, o cliente, por meio da internet, pressionou o banco a efetuar o pagamento de indenização que, ao menos por enquanto, não se pode afirmar ser devida, já que o caso está sob análise da Justiça. "Não se discute o direito que assiste àqueles que se sentirem lesados em seus direitos de tomarem as providências necessárias para a solução do impasse. Não se pode admitir, todavia, que as pessoas utilizem a rede mundial de computadores para proferir ofensas em face de quem quer que seja", disse o desembargador.
Após tomar ciência da criação da página, o Santander pediu extrajudicialmente que o cliente retirasse o site do ar. Como não foi atendido, o banco entrou com ação na Justiça, alegando que o site continha informações ofensivas relacionadas ao banco, e que promovia o uso indevido de sua marca. Afirmou ainda que o cliente veiculava na internet informações inverídicas e deturpadas sobre o seguro que havia contratado, baseando suas reclamações em negativa do banco em proceder ao pagamento de indenização securitária supostamente devida aos seus filhos, sendo que o impasse estava sendo resolvido por meio de demanda judicial própria.
Na análise da antecipação da tutela requerida pelo banco, a Justiça determinou que o cliente se abstivesse de usar a expressão Santander no site, sob pena de multa de R$ 30 mil.
Após a decisão, o cliente alterou o endereço do site para www.estebanconuncamais.com.br, mas manteve o conteúdo. A Justiça entendeu que tal ato ainda sim descumpria a decisão e, por isso, bloqueou o valor da multa na conta bancária do cliente.
O consumidor recorreu contra o bloqueio, e pediu a revogação da decisão alegando que agiu em defesa da honra de seus filhos e de “um sem número de pessoas indefesas e que são vítimas do mercado financeiro”. Aduziu ainda sobre o direito à liberdade de expressão e rechaçou a tese de abuso.
Mas, para o relator Enio Zuliani, mais que o direito de se expressar, “no caso ora analisado, o próprio nome de domínio atesta a existência de nítida intenção de denegrir a imagem do demandante, ficando configurado o excesso passível de reprimenda a cargo do Judiciário”. Além disso, o desembargador entendeu que a mera alteração do endereço do site não retira a ilicitude do ato e justifica a aplicação da multa, pois permaneceu o site com o mesmo conteúdo.
Antes de manter a multa, o relator concluiu que o ato do cliente “representa afronta aos preceitos da boa-fé que devem nortear todas as relações, buscando o réu, através do irrestrito alcance das informações veiculadas por meio da internet, pressionar o requerente a efetuar o pagamento de indenização de seguro que, ao menos por enquanto, não se pode afirmar ser devida, já que a demanda específica encontra-se em andamento”.
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