Pena vencida

Delegado acusado de tortura pede HC no Supremo

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7 de setembro de 2011, 10h53

Sobre o argumento de que a execução da pena está prescrita, advogados de um delegado de polícia entraram com um pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal pedindo a superação da Súmula 691 da corte, para que a liminar seja apreciada sem que o processo tenha tido o mérito julgado no tribunal de origem. 

O delegado foi condenado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP) por prática de crime de tortura e escuta telefônica ilegal. O Superior Tribunal de Justiça já havia indeferido o HC, por entender que não havia decisão definitiva no Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do pedido.

Segundo o pedido de Habeas Corpus, os fatos ocorreram em 24 de abril de 1998, tendo a denúncia sido recebida no dia 9 de agosto de 1999. A sentença de primeiro saiu em 5 de agosto de 2002, com publicação em 7 de agosto de 2002. O Ministério Público não recorreu, sendo que o trânsito para a acusação se deu em 19 de agosto de 2002.

A defesa sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão executória tendo em vista que do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 19 de agosto de 2002, já se passaram mais de oito anos sem que tivesse início o cumprimento da pena. Os advogados apontam que até o momento ainda não há certidão do trânsito em julgado, motivo pelo qual também estaria prescrita a pretensão punitiva estatal.

Conforme os autos, a defesa solicitou o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo perante o Juízo de Piracicaba, mas o pedido foi indeferido. Contra esse ato considerado ilegal pelos advogados, foi impetrado pedido de Habeas Corpus no TJ, requerendo liminar, que também foi negada.

Sob alegação de ilegalidade e argumentando que a prescrição é matéria de ordem pública, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso. A relatora do caso no STJ entendeu que o HC deveria ser indeferido por não haver decisão definitiva no tribunal paulista, aplicando a Súmula 691, do Supremo. O enunciado impede que a corte aprecie pedido de liminar já negado em outra corte superior, em processo que ainda não teve o mérito julgado. 

No entanto, a defesa alega que o caso é excepcional, uma vez que se constata a prescrição e, mesmo sendo esta matéria de ordem pública, já teria sido expedido o mandado de prisão, “sendo que o paciente [o delegado] está em vias de ser preso por um processo já prescrito”. Assim, sustenta que a prescrição deve ser reconhecida, completando que todos os documentos que comprovam tal situação foram juntados aos autos.

Liminarmente, a defesa requer, como medida urgente, a suspensão do efeito da condenação e suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo desse Habeas Corpus, ou desde já o reconhecimento da prescrição. Ao final, solicita a concessão da ordem reconhecendo a prescrição quanto à pretensão executória ou quanto à pretensão punitiva, “extinguindo-se o feito como medida de justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 110.232

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