Ellen Gracie nega liminar a acusado de adulteração
30 de março de 2011, 8h49
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus a uma pessoa acusada de ter adulterado o sinal identificador de um automóvel. Ele argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reapreciou matéria fática ao alterar a decisão de segunda instância e condená-lo.
A ministra disse que o ato do STJ questionado "se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte" e que tais razões "mostram-se relevantes, e num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (pedido)". Por isso, disse não vislumbrar, no caso, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessária para a concessão da tutela antecipada.
Ao receber o processo, o juiz da 1ª Vara de Frederico Westphalen (RS) julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, por entender que o fato não constituiria a infração penal prevista no artigo 311 do Código Penal. O Ministério Público do Rio Grande do Sul apelou ao Tribunal de Justiça do estado, mas como o apelo foi negado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento e determinou que o processo continuasse tramitando na primeira instância.
Para o STJ, é pacífico o entendimento de que adulteração de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo se enquadra no tipo penal em questão, que é descrito da seguinte forma pelo Código Penal: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena — reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º — Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º — Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.507
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