apoiadores e filiados

Não há filiação a partido eleitoralmente sem vida

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24 de maio de 2011, 14h46

Amplamente consagrada no constitucionalismo anglo-saxônico, a liberdade de associação foi incorporada, ao longo do século XX, aos principais textos constitucionais do Ocidente, em especial àqueles que influenciaram diretamente a elaboração da Constituição brasileira de 1988, como a Constituição italiana de 1947, no artigo 18, a Lei Fundamental de Bonn de 1949, no artigo 9º, a Constituição portuguesa de 1976, no artigo 46, e a Constituição espanhola de 1978l, no artigo 22.

Os incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição brasileira contêm o regime jurídico básico da liberdade associativa no país, do qual exsurge que é pleno o direito de associação, desde que observadas as normas legais concernentes à criação das entidades associativas, as quais gozam de garantias contra intervenções estatais.

A liberdade de associação permite à pessoa, no quadro do Estado Democrático de Direito, buscar direitos e realizar aspirações que seriam inviáveis mediante ações individuais. Na busca de feitos que transcendem a individualidade, homens e mulheres se reúnem para concretizar objetivos comuns dos mais variados fins, religiosos, profissionais, econômicos e políticos.

Nesse quadro, a liberdade de associação adquire, igualmente, um aspecto instrumental. É ela o meio para a realização de outros direitos, para o gozo de outras liberdades, cuja concretização depende da ação conjunta daqueles que se associam.

Tal caráter instrumental ganha relevos ainda maiores quando se está diante do exercício de direitos políticos e da regra igualmente consagrada na Constituição segundo a qual a cidadania passiva somente pode ser exercida mediante a participação em associações peculiares, quais sejam, os partidos políticos, previstos pelo artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da CF.

Para atuar plenamente em todos os aspectos da vida política nacional, o indivíduo necessariamente deve pertencer a um partido político, associação que

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tem sede constitucional e conta com uma normatização própria tanto Lei 9.096/95, quanto em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

As regras que orientam a liberdade de associação dos indivíduos na forma de partidos políticos têm, ao mesmo tempo, o escopo de preservar os valores básicos da democracia e o objetivo de deixar claro àqueles que se agregam em torno de bandeiras partidárias quais as ideologias e os programas da associação. Ou seja, a liberdade de associação política é juridicamente restringida pelo interesse coletivo

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o qual impede a criação de partidos discrepantes dos postulados democráticos nacionais — e pelo interesse individual da população em geral e dos associados, os quais devem ter pleno conhecimento das ideias que animam a agremiação à qual poderão filiar-se e que, em breve, estará a pedir seus votos nas eleições.

Especificamente na perspectiva da normatização eleitoral, a problemática que dá vida ao presente ensaio — a fundação de partidos políticos — foi objetivamente disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, há cerca de um ano, editou Resolução 23.282, de 6 de agosto de 2010. Esse texto dispõe sobre a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Além disso, a questão da criação de partidos políticos já foi, em certa medida, enfrentada pelo TSE no julgamento da PET 3.019, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJE de 13 de setembro de 2010. Assim, a partir desses dois referenciais, será brevemente examinada a discussão acerca das limitações e dos procedimentos iniciais relacionados à associação de indivíduos para a criação de partidos políticos.

Inicialmente, do exame da mencionada Resolução TSE 23.282/10, infere-se que o ponto de partida da criação de um partido político é, segundo os precisos termos do seu art. 8º, a realização da reunião de fundadores, na qual serão elaborados o programa e o estatuto partidários e eleitos, na forma estatutária, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providencias necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral.

De se notar, ainda, que, antes mesmo da adoção das providências para constituição da pessoa jurídica junto ao cartório do Registro Civil, determina o parágrafo único do mencionado artigo 8º a publicação “no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político”.

Publicados, então, no Diário Oficial da União, o inteiro teor do programa e do estatuto, deverá ser apresentado ao cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal o requerimento de registro do partido político em formação, requerimento esse que deverá ser obrigatoriamente acompanhado, dentre outros documentos, da “relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência” (inciso III do art. 9º da Resolução TSE nº 23.282/10 – grifos não originais).

Daqui já se infere, pois, que a definição da qualidade de fundador de uma nova agremiação político-partidária

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definição essa imprescindível para fins do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/07, que trata da fidelidade partidária

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dá-se até o momento da apresentação, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, do requerimento de registro do partido político em formação.

Vale acrescentar, ademais, que a lista de todos os fundadores — apresentada quando do registro do partido político em constituição junto ao cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal — contempla os nomes daqueles participaram da reunião ou das reuniões de fundação do partido político e tiveram a oportunidade de deliberar sobre o programa e estatuto partidários, bem como sobre a constituição dos dirigentes nacionais provisórios encarregados das providencias necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, entregue o referido requerimento de registro ao cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, os demais interessados a se vincularem à sigla partidária em formação o farão na condição de apoiadores ou, quando da obtenção do registro pela Justiça Eleitoral, na qualidade de filiados.

Acoplando as premissas até aqui fixadas, também não parecer razoável qualificar como fundadores, sob pena de subversão do processo de criação de partidos políticos disciplinado pela Resolução TSE 23.282/10, aqueles eleitores que, conquanto insertos na lista de fundadores, não participaram do processo deliberativo do programa e do estatuto partidários, bem como da constituição dos dirigentes nacionais provisórios.

Em suma, nos termos da Resolução TSE 23.282/10, para que determinado eleitor possa ser validamente qualificado como fundador de uma nova agremiação político-partidária, é mister: a) haver participado da reunião ou das reuniões de fundadores, com a possibilidade de deliberar sobre o programa e estatuto partidários, bem como sobre a constituição dos dirigentes nacionais provisórios; e b) haver constado da lista de todos os fundadores, a qual restou entregue ao Cartório do Registro Civil, quando da apresentação do requerimento de constituição da nova pessoa jurídica.

Inconfundíveis, portanto, são as categorias jurídicas de fundadores, de apoiadores e de filiados. Somente após a fundação é que pode a associação buscar o apoio da população e, num terceiro momento, ter filiados. A fundação, portanto, é momento lógico e cronológico anterior à busca de apoiadores e à filiação de membros, uma vez que sem a prévia definição de todos os atos de fundação não se teria conhecimento do que se apoia e a que associação alguém está a filiar-se.

Essa ordem rigorosa de atos que formam o processo de criação dos partidos políticos fica evidente como fundamento do decidido pelo TSE, ao julgar a PET 3.019, Rel. Min. Aldir Passarinho, quando objetivamente assentou não ser possível falar-se em filiação partidária antes da obtenção do registro definitivo efetuado pela Justiça Eleitoral. Confira-se:

“(…) Considera-se criado o novo partido, para fins do disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, II, da Res. TSE 22.610/2007, com o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, momento a partir do qual é possível a filiação ao novo partido. O registro do Cartório de Registro Civil não impede que o parlamentar continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação"

Ora, não se pode mesmo falar em filiação partidária simplesmente porque o partido político apenas registrado junto ao cartório do Registro Civil ainda não possui

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e poderá, em tese, nem chegar a ter

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vida eleitoral. O registro civil é fase que indica a fundação, a partir do qual buscará apoios, os quais poderão nem mesmo atingir os mínimos legalmente estipulados. Assim, não há filiação partidária a um partido político eleitoralmente sem vida, que não passou por todos os passos de sua criação, ainda que tenha sido fundado. Nem mesmo se tem elementos para que o controle dessas filiações seja feita pela Justiça Eleitoral.

Vê-se, pois, que o Tribunal Superior Eleitoral, no estrito cumprimento do seu papel institucional, definiu claramente o que caracteriza a fundação de partidos políticos e, nessa medida, fixou marcos objetivos a serem cumpridos por aqueles que, no exercício legítimo da sua liberdade constitucional de associação, desejarem constituir uma nova legenda partidária. Com isso, o TSE tanto protege o regime democrático brasileiro, como permite a fundadores, apoiadores e futuros filiados

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em cada um dos momentos de criação do novo partido

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terem pleno conhecimento dos ideais e dos programas das novas agremiações, para que, assim, possam conscientemente realizar suas opções políticas.

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