Questão de democracia

Notícia publicada em site da PGR não é ofensiva

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12 de maio de 2011, 18h13

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a queixa-crime oferecida por desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra subprocurador-geral da República. A imputação foi de crimes de calúnia, injúria e difamação. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que recebeu a queixa-crime.

A acusação por crimes contra a honra referia-se à publicação, no site da Procuradoria Geral da República, de notícia sobre o oferecimento de denúncia nos autos do Inquérito 603. O caso ficou conhecido como “Operação Pasárgada”, que deu origem à Ação Penal 626, em trâmite no STJ.

Na publicação, noticiou-se o resumo das acusações contidas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Dentre elas, a de que o desembargador federal teria se envolvido em quadrilha responsabilizada por “um esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)”.

Ele foi acusado, também, de ter solicitado “R$ 60 mil para proferir decisão judicial favorável à liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal (…). Embora não tenha chegado a proferir a decisão, em razão da promoção ao cargo de desembargador, recebeu adiantamento de R$ 40 mil”. Isso quando era juiz federal. E ainda de ter solicitado ao dono de uma empresa de consultoria “o depósito de R$ 2 mil na conta da irmã”.

O desembargador denunciado defendeu-se das acusações. Ele afirmou que o subprocurador-geral da República  teve clara intenção de ofender a sua honra. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a menção feita na notícia, resumidamente, ao teor da denúncia oferecida nos autos da ação penal, com breves citações literais extraídas da peça acusatória, não revela dolo específico de ofender a honra de quem quer que seja, mas tão somente o ânimo de narrar fato de interesse público.

“A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal”, afirmou. Laurita Vaz disse que “não se trata de convalidar achincalhamento, de forma irresponsável e prematura, da imagem de quem quer que seja. Todavia, dentro de um Estado Democrático de Direito, havendo elementos indiciários, conforme noticiado nos autos, de possível envolvimento de autoridades públicas em graves ilícitos, não constitui ato ilegal, tampouco ilegítimo, a divulgação, dentro das balizas da proporcionalidade e razoabilidade, dos fatos supostamente criminosos em apuração em processo criminal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

APN 628

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