Legalidade da cobrança

Serviços adicionais utilizados devem ser pagos

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10 de maio de 2011, 15h48

Embora haja controvérsias sobre a contratação ou não de determinados serviços adicionais de telefonia, o fato de o cliente usar um deles descaracteriza a ilegalidade da cobrança. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou pedido feito por um consumidor de Porto Alegre em ação movida contra a Vivo. Na primeira instância, o pedido também não foi atendido porque ele não conseguiu comprovar a alegada ilegalidade. O recurso foi analisado pelos desembargadores Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora), Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz, em julgamento que ocorreu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.

Na apelação, o consumidor reiterou que jamais solicitou a contratação dos serviços de dados, adicionais e de plano contratado. Logo, toda e qualquer cobrança efetuada pela empresa de telefonia seria indevida. Como os serviços foram cobrados e o consumidor não pagou, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito — por dívida resultante de multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Por isso, voltou a sustentar a desproporcionalidade da referida multa. Por tudo o que lhe ocorrera, entendeu cabível uma indenização por danos morais.

A relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a empresa acostou documentos que comprovam a utilização dos serviços, discriminando datas e horários. Ela registrou que o autor não se insurgiu contra estas informações. ‘‘Ainda que tenha restado controverso nos autos se a parte autora contratou ou não os referidos serviços, o fato é que foram utilizados, sendo, portanto, legítima a cobrança’’, afirmou a relatora, citando precedentes da Câmara. Ela também considerou legal a cobrança da multa pela rescisão de contrato.

Com relação à inscrição em cadastro de inadimplentes, a julgadora entendeu ser exercício de um direito regular da empresa, na medida em que se mostrava exigível a dívida cobrada. Além do mais, ‘‘restou evidenciado nos autos que a parte autora conta com diversas outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo feito prova, por outro lado, de que todas estejam sub judice ou trazido algum indício de que sejam indevidas’’.

Pelo conjunto da obra, conforme a relatora, não se pode cogitar a indenização. ‘‘O posicionamento unânime da Câmara é pela inexistência de direito à indenização por supostos danos morais sofridos, quando em nome da parte autora existe duas ou mais negativações. (.. .) Isto porque, a existência de mais de um registro em órgão de proteção ao crédito em nome do demandante afasta a caracterização do dano moral puro, devendo haver prova, no caso concreto, da ocorrência dos alegados danos morais, ônus do qual o requerente não se desincumbiu.’’

Leia aqui a íntegra do acórdão.

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