Direito do correntista

Banco é punido por não avisar fechamento de conta

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5 de maio de 2011, 10h40

Por não avisar uma mulher que seu ex-marido fechou a conta que mantinha junto com ela, o Banco Itaú foi condenado a indenizá-la. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação. O valor, no entanto, foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Relator do caso, o desembargador Marcelo Buhatem afirmou que o argumento do banco de que qualquer um dos titulares pode pedir para se retirar da conta conjunta é óbvio. “No entanto, isto não autoriza ou desobriga a instituição financeira de avisar, informar ou notificar ao correntista supérstite a nova situação da conta-corrente, com a retirada de um dos titulares”, escreveu na decisão.

No caso analisado pela 4ª Câmara, a mulher era correntista do banco junto com o então marido. Após a separação, ele foi ao banco e pediu para se retirar da conta que mantinha com a ex-mulher. O banco assim procedeu. Até que a mulher passou a ser procurada por terceiros que lhe comunicaram a devolução dos cheques que ela havia emitido.

Segundo a decisão, o banco devolveu os cheques sem levar em consideração o fato de o aviso de solicitação de regularização de ocorrência no cadastro de emitentes de cheque sem fundos foi direcionado ao ex-marido. Este entrou com um processo judicial contra a ex-mulher e contra o banco por conta dos cheques sem fundo.

Já a mulher resolveu entrar, no mesmo processo, para que fosse ela a indenizada pelos transtornos decorrentes do fechamento da conta pelo ex-marido. Pediu, como indenização a ser paga por ele a metade do valor do cheques devolvidos, que totalizava pouco mais de R$ 1 mil.

Como o autor da ação, após ser intimidado a regularizar a representação — já que o advogado havia renunciado —, não o fez, a juíza Tânia Paim Caldas de Abreu, da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em relação ao pedido de reconvenção, ou seja, ao pedido da mulher a ser indenizada pelo marido, a juíza julgou procedente e o condenou a pagar R$ 20 mil, decisão da qual não houve recurso e transitou em julgado.

Em outra ação, a mulher decidiu entrar com processo contra o banco. Em primeira instância, a juíza da 22ª Vara Cível julgou o pedido procedente. Ela afirmou que o banco não poderia adivinhar a situação dos correntistas, em processo de separação, e, justamente por isso não poderia encerrar a conta conjunta sem a permissão ou ao menos a ciência do outro titular da conta.

“Com efeito a autora, ora apelada, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes, sem saber o real motivo da inscrição ante a falta de informação já mencionada”, disse o desembargador Buhatem.

O desembargador entendeu que cabia ao banco prestar informações à cliente. “O fato é que a apelada/correntista não recebeu qualquer aviso ou notificação de que sua conta-corrente fora encerrada, a requerimento de quem quer que seja”, afirmou.

A Câmara acatou os argumentos do banco no que se refere ao valor. Entendeu ser desproporcional o valor arbitrado na decisão de primeira instância. Por unanimidade, diminuiu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da condenação.

Clique aqui para ler a decisão.

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