Tipo penal

STJ afasta acusação de peculato contra policiais

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3 de junho de 2011, 18h23

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a acusação de peculato contra um tenente e um sargento da Polícia Militar de Santa Catarina. A 6ª Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela afirmou: Ao “se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas ao réu, penso que como constituída a condenação em primeiro grau e como pretendida a as reforma da parte do Ministério público, não poderiam os recorrentes [os policiais] ser condenados no crime de peculato em segunda instância, sob pena de se aceitar o bis in eadem (duas penas pelos mesmos crimes).

Os policiais foram denunciados por terem feito, em 2001, contrato de prestação de serviços de segurança privada para uma festa na cidade de Pomerode (SC), utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo, recebendo R$ 22.500. Eles foram acusados dos crimes de peculato, patrocínio indébito, condescendência criminosa e supressão de documentos, todos previstos no Código Penal Militar.

O Conselho Especial da Auditoria Militar decidiu juntar todos os crimes e acusá-los por prevaricação (retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), com apoio no emendatio libelli e a previsão da Súmula 5 do Supremo Tribunal Militar.

A súmula define que crimes podem ser desclassificados mesmo sem manifestação do Ministério Público Militar, desde que haja benefício para o réu e conste da matéria fática. Por fim, os policiais foram condenados apenas por prevaricação — o tenente à pena de um ano e quatro meses de detenção, e o sargento à pena de um ano de detenção.

Os condenados recorreram, assim como o Ministério Público. No TJ-SC, os réus afirmaram que não houve a tipificação do crime de prevaricação.

O MP Militar insistiu que, além da prevaricação, houve crime de peculato (funcionário público que em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública), já que viaturas da PM foram deslocadas para a segurança da festa e abastecidas com dinheiro público, valor que não foi repassado ao operário. Também não teria ocorrido o recolhimento de taxa de segurança para o deslocamento de serviços de policiamento.

O TJ-SC negou o recurso da defesa e acatou o do MP, condenando os acusados também pela prática de peculato. O tenente acabou condenado a seis anos e dois meses e 20 dias de reclusão e o sargento a quatro anos e dois meses de reclusão, ambos em regime fechado.

Os acusados recorreram ao STJ. Alegaram nulidade do processo em razão de ausência de intimação da defesa no julgamento da apelação. Também ocorreria o bis in idem (duas penas pelos mesmos crimes). Isso porque os mesmos fatos basearam as acusações de peculato e prevaricação.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação. Apontou que adiamentos fazem parte do cotidiano dos tribunais e que só há comprometimento do processo se demonstrar efetivo cerceamento de defesa. Com Informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RESP: 941.367

 

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