Periculosidade do réu

Acusado de roubo não consegue Habeas Corpus no STJ

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4 de julho de 2011, 13h12

O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um acusado de roubo à casa de um casal de desembargadores de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça mineiro já havia negado a liberdade provisória ao réu, foragido desde fevereiro passado. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2006, o réu e mais dois comparsas invadiram a casa do casal, em Belo Horizonte, disfarçados de funcionários de uma empresa de segurança. Quase cinco anos depois do crime, a primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado. A defesa entrou com Habeas Corpus. O TJ de Minas considerou que havia indícios da autoria e provas da existência do crime — o que justifica a prisão preventiva.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que não há pressupostos para a medida cautelar, pois já se passaram quatro anos desde o crime. De acordo com os advogados, só novos fatos justificariam a prisão preventiva.

A defesa também afirmou que seu cliente não fugiu, como foi declarado pelo Tribunal de Justiça. Ele apenas usou seu direito de não comparecer voluntariamente à audiência, já que sua decretação de prisão foi ilegal, segundo os advogados.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a gravidade, repercussão, motivos e circunstâncias do caso revelam a necessidade de uma prisão preventiva. O ministro destacou, ainda, que ficou claro o planejamento e arquitetura prévios do roubo, o que deixa “evidente a gravidade do crime e periculosidade do réu”. Para Fernandes, os pressupostos para a medida cautelar, de acordo com o descrito no Código de Processo Penal, estão demonstrados no caso. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 201953

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