Princípios constitucionais

STF recebe HC de condenado por receptação de arma

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6 de janeiro de 2011, 5h17

Alegando afronta aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena, da presunção da inocência e da legalidade, a defesa de Gerson Cardoso de Oliveira entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a condenação imposta a ele e a consequente expedição de alvará de soltura.

Oliveira foi condenado a 11 anos pelos crimes de receptação qualificada, formação de quadrilha e posse ilegal de arma de uso restrito. Além da liminar, os advogados pedem ainda a reforma da sentença para anular a condenação pelo crime de quadrilha, por afrontar o princípio da presunção de inocência e da legalidade, e a exclusão da qualificadora do crime de receptação.

O acusado teve sua sentença confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a qual transitou em julgado. No Superior Tribunal de Justiça, com relação à posse de arma de uso restrito foi declarada extinta a punibilidade. Porém, com relação aos outros crimes, o tribunal manteve a condenação.

Alegações
A defesa alega “total discrepância” com o princípio constitucional da proporcionalidade em relação à pena imposta pela receptação qualificada, pela qual o acusado foi condenado a reclusão por cinco anos. No HC, a defesa informa que o artigo 180 do Código Penal prevê , nesse caso, pena de um a quatro anos de reclusão, enquanto o tipo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo traz a pena de três a oito anos. Com isso, pede que seja aplicada a pena prevista no caput do artigo 180 do CP, conforme entendimento consagrado pelo STJ.

Quanto ao crime de quadrilha, a defesa sustenta que, pela lógica jurídica, “é inaceitável uma condenação por formação de quadrilha em processo onde só existem supostas provas contra três acusados”, quando, segundo os advogados, para configurar o crime de quadrilha é necessário a associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes.

A defesa alega ainda que há ilegalidade na decisão do STJ que indeferiu a liminar, pois “o magistrado não vislumbrou de plano a desproporcionalidade na condenação pela pena da receptação qualificada, e tão pouco percebeu a ilegalidade da condenação de formação de quadrilha que fere a inteligência do número mínimo disposto em lei para configurar o delito”.

A defesa também pediu que seja considerada a questão da isonomia, já que o Supremo vem, “repetidamente dizendo, que é desproporcional a aplicação da pena da receptação qualificada no que concerne principalmente comercializar produtos oriundos de crime”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 106.859

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