Fora da cobertura

Empresa que transmite ligação deve recolher ICMS

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30 de dezembro de 2011, 14h05

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente. A ligação é feita através da concessionária local,  ou  operadora  visitada,  que é remunerada,  mediante repasse, pela operadora que disponibilizou a linha ao usuário.

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica, no caso, a Brasil Telecom. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área onde foi feita a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque, em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

"A operação denominada roaming é complexa e pressupõe a realização de dois negócios  jurídicos simultâneos a viabilizar a consecução do serviço de comunicação pretendido; um entre o usuário e a sua operadora original, pelo qual foi disponibilizada a linha, e outra entre essa empresa titular do contrato e aquela que efetivamente realiza a comunicação (operadora visitada), procedendo a transmissão", escreveu o ministro na decisão.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente [Brasil Telecom] é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.202.437

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