Saúde financeira

TJ gaúcho autoriza recuperação judicial de empresa

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8 de agosto de 2011, 10h08

A Lei de Recuperação Judicial tem como objetivo maior preservar a função social da empresa para facilitar a retomada da atividade econômica. Por isso, o julgador precisa pesar com prudência as exigências referentes à documentação. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou apelação de um empresário de Porto Alegre. Assim, autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial, que foi negado em primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu dia 26 maio. Cabe recurso.

O autor da ação ajuizou pedido de recuperação judicial na Vara de Falências, Concordatas e Insolvências de Porto Alegre. O juízo determinou que autor acostasse aos autos as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais, bem como explicasse por que suspendeu as atividades em 2006. O empresário disse que interrompeu as atividades da empresa em função da falta de  recursos financeiros próprios e pela impossibilidade de obtê-los junto a terceiros. Em razão da inatividade comercial, afirmou não possuir as demonstrações contábeis.

O juiz Newton Luís Medeiros Fabrício entendeu que o pedido não preenche os requisitos legais para deferimento. Conforme o artigo 51 da Lei 11.101/2005, em seus incisos II e IV, a petição inicial deve apresentar as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e a relação de empregados, com a discriminação dos valores pendentes de pagamento.

O juiz de primeiro grau salientou que o espírito da Lei de Recuperação Judicial é viabilizar a superação de crise por que passa o empreendedor, para permitir a manutenção da fonte produtores. Entretanto, ‘‘o principal objetivo da Lei sequer seria atingido, pois no caso concreto a empresa está efetivamente inativa desde 2005’’. Assim, julgou extinto o processo.

Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Alegou que atendeu ao requisito de apresentação do balanço patrimonial, elaborado por contador, com base na atual situação de ativo/passivo da empresa, assim como relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção. Com base no espírito de Lei de Recuperação, disse discordar das razões que extinguiram o processo, requerendo o provimento da Apelação e, por conseguinte, do pedido inicial.

O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirmou que a Lei de Recuperação Judicial está focada no aspecto social, independente de algumas formalidades legais. ‘‘Dessa forma, as exigências referentes à documentação e atividade regular da empresa devem ser sopesadas com prudência, considerando as peculiaridades de cada empresa, tratando, sobretudo, de questão jurisdicional a ser solvida’’, destacou.

Segundo o relator, em que pesem as circunstâncias do caso concreto, não se pode perder de vista o objeto da recuperação judicial e sua importância para a sociedade. Por isso, a Lei 11.105/2005 merece interpretação sistemática, nos termos preconizados pelo STJ. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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