Responsabilidade objetiva

RGE indenizará perda de produção por falta de energia

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23 de abril de 2011, 19h21

Se o produtor de fumo instala na propriedade uma estufa elétrica sem comunicar a empresa que fornece a energia, esta não pode ser responsabilizada por eventuais perdas na safra. Entretanto, se notificada para o fato, e o aparelho funcionar mal por comprovada falha no fornecimento de energia, causando perdas na produção, cabe ressarcimento material. Esta, em síntese, foi a decisão unânime a que chegou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento à apelação de um fumicultor em litígio com a Rio Grande Energia (RGE).

O julgamento do recurso aconteceu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (presidente e revisor), Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora).

O caso é originário da Comarca de Arvorezinha, localizada a 200km de Porto Alegre, no Vale do Taquari, que julgou procedente, em parte, a ação do produtor rural. Por restar responsabilizada pelas perdas na safra 2004/2005, a RGE foi condenada a pagar 2.550kg de fumo, em equivalência pecuniária, com as devidas correções legais.

Inconformados, ambos apelaram da sentença proferida pelo juiz de Direito José Pedro Guimarães. No mérito, a RGE defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do agricultor, por não ter informado a aquisição de estufa elétrica, o que veio a sobrecarregar o sistema de fornecimento de energia. Quanto aos danos materiais, sustentou inexistir prova acerca da perda de 2.550kg de fumo, referente à safra 2004/2005, bem como do valor deste.

Já o autor da ação insistiu pela condenação da empresa também pelos danos acarretados (perdas na secagem de fumo) na safra 2003/2004, não reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Insurgiu-se contra o critério de classificação do produto, atribuído na sentença. Defendeu a ocorrência de danos morais em razão da situação narrada nos autos, bem como dos danos materiais decorrentes da avaria dos componentes da estufa e recibos, que não teriam sido impugnados pela ré.

A relatora dos recursos, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que os alegados danos verificados na safra 2003/2004 não restaram caracterizados pela sentença, apesar da responsabilidade objetiva da demandada. Além, disso o autor instalou estufa elétrica em sua propriedade sem fazer qualquer comunicação à RGE, agindo em desacordo com o previsto no artigo 31, da Resolução 456 da Agência Nacional de Energia (Aneel), que assim estabelece: “O consumidor deverá submeter previamente à apreciação da concessionária o aumento de carga instalada que exigir a elevação da potência disponibilizada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos fixados nos artigos 26 e 30. Parágrafo único: Em caso de inobservância, pelo consumidor, do disposto neste artigo, a concessionária ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras”.

O desatendimento do agricultor foi confirmado em depoimento por um funcionário da concessionária de energia. Assim, a relatora entendeu correta a decisão de primeiro grau, que não condenou o demandado a ressarcir o autor os montantes referentes à safra de 2003/2004, ante a ausência da referida comunicação. Em resumo, foi culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Codecon.

Na safra seguinte, 2004/2005, diferentemente do que pretendia a concessionária na sua apelação, a responsabilidade do cliente não fica caracterizada. Isto porque, já ciente da instalação da estufa, a concessionária demandada não tomou qualquer medida para evitar falhas no serviço de fornecimento. Ou seja, não substituiu o transformador, de modo a elevar a carga de energia.

‘‘Não se sustenta a alegação de inexistência de prova acerca da perda de 2.550 kg de fumo, referente à safra 2004/2005 aventada pela ré em sede de apelo, considerando os laudos técnicos, firmados por orientador agrícola, dando conta da perda de 2.100kg e 450kg de fumo, em razão do mau funcionamento da estufa elétrica, tudo devidamente atestado’’, registrou a julgadora. Por outro lado, ela não atendeu ao apelo do autor pela reforma da sentença no tocante ao critério indenizatório, que considerou a classificação média do fumo, com base no preço vigente à época.

A relatora concluiu pela inexistência de qualquer situação de constrangimento e/ou desrespeito ao autor passível de dano moral. Acrescentou que, no caso concreto, não incide a presunção efetiva de dano moral pela simples ocorrência do fato em si, ‘‘regra que se aplica apenas em situações características como ensejadoras de dano moral puro, caso não verificado’’.

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