Execução penal

STJ autoriza progressão sem exame criminológico

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5 de abril de 2011, 15h16

O Superior Tribunal de Justiça reformou mais uma decisão da câmara mais rigorosa e dura do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 5ª Turma do STJ, por maioria, concedeu Habeas Corpus para favorecer Edimilson Alves Cardoso, contrariando decisão anterior da 4ª Câmara Criminal do TJ paulista. Em debate: a progressão de regime prisional sem a necessidade de exame criminológico.

Condenado, Edimilson teve negado pela turma julgadora do TJ paulista o direito de progredir de regime prisional. O fundamento para negar a reclamação foi o fato do detento não ter sido submetido a exame criminológico. A tese foi sustentada pelo relator, desembargador Luis Soares de Mello e acompanhada pelos desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Abreu.

O relator do HC, no Superior Tribunal de Justiça, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, entendeu que o exame criminológico pode ser necessário em algumas situações, mas já não é obrigatório nos termos da Lei de Execução Penal em vigor.

Em primeira instância, Edimilson obteve do juiz da execução decisão favorável à progressão do regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, o exame criminológico não era necessária, pois não havia relato de nenhum fato anormal em relação ao preso. Ao contrário, a direção do presídio informou que o detento, cumprindo pena desde 2003, nunca cometeu nenhuma infração disciplinar e voltou de todas as saídas temporárias.

A decisão do juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o retorno do preso ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos requisitos para a progressão.

Para a turma julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, a prudência não recomendava a progressão de regime para o sentenciado. “Afinal, trata-se de sentenciado cumprindo pena por crime extremamente grave, gravíssimo – latrocínio – que, indubitavelmente, coloca em desassossego a sociedade”, afirmou o desembargador paulista Luis Soares de Mello. “donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado”, completou.

Dois dos cinco ministros da Turma consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso e não é constrangedor ou invasivo, limitando-se a entrevista com um especialista. Autor do voto vencedor, Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista.

Para o desembargador convocado, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Já a decisão do TJ-SP, segundo o desembargador, está fundamentada apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei 10.792/2003. Diz esse artigo que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro exige que a decisão seja motivada e precedida por manifestação do Ministério Público.

“Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”, afirmou o desembargador convocado.

 

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