Repetir argumentos não ofende direito de defesa
21 de setembro de 2010, 14h46
A deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é a “flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional”. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para anular uma decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito.
O desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, disse.
O advogado impetrante do HC sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu no Tribunal de Justiça de São Paulo, teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão pela qual o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao TJ.
Limongi reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJ paulista “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 173.458
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