Condenação antecipada

Supremo concede liberdade a presos provisórios

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6 de outubro de 2010, 7h00

Por excesso de prazo, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a dois presos detidos provisoriamente há 7 anos e meio, aguardando a instrução do processo. O ministro Marco Aurélio observou que “não há complexidade de processo que justifique tamanha delonga para ter-se a designação do Júri”.

A.P.S.N. e J.B.C.C. foram presos preventivamente em março de 2003 sob a suspeita de praticar homicídio qualificado no estado do Pará. O pedido de liberdade foi feito pela Defensoria Pública da União, com base no excesso de prazo, por meio de Habeas Corpus, ao Tribunal de Justiça do Pará, sem êxito. E depois, em agosto de 2008, ao Superior Tribunal de Justiça. Até a presente data, informaram os defensores na sustentação oral desta terça-feira (5/10), o pedido de liminar não foi analisado pelo relator do caso naquela Corte superior.

O relator no Supremo, ministro Dias Toffoli, votou pela concessão do pedido. Ele sugeriu algumas condições a serem estabelecidas pelo juiz local, tais como comparecimento dos acusados a todos os atos do processo e permanência no distrito da culpa.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que as medidas são necessárias para que os réus fiquem “sob os olhos da Justiça”. “A situação é mesmo teratológica, excepcionalíssima, e o próprio defensor público observou que estaria aberto, sugerindo a possibilidade de estabelecermos condições.” Ele afirmou ainda que o caso é de “negativa de jurisdição”.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que “esse Habeas Corpus está em verdadeiro stand by no Superior Tribunal de Justiça, saltando aos olhos o excesso de prazo na preventiva”. Por isso, ele também votou no sentido de conceder a ordem para afastar a prisão que, conforme ele, “se diz provisória e já tem contornos até mesmo de custódia definitiva tendo em conta a condenação”.

Súmula 691
Os ministros observaram que o caso não trata da Súmula 691, do STF, tendo em vista que a hipótese não se refere a HC contra indeferimento de liminar no STJ. Isto porque, aquela Corte ainda não analisou a cautelar requerida. “Não tem liminar, então não tem Súmula 691”, disse a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 102.668

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