Excesso de prazo

Advogado e investigados são libertados pelo STF

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5 de outubro de 2010, 10h25

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio concedeu liberdade a dez réus na Ação Penal que apura o sequestro de um garoto de seis anos em Arujá, São Paulo. Ele estendeu os efeitos de liminar concedida em março para o advogado Admilson Alves Britto, condenado a 36 anos pelo crime, aos outros investigados por entender que há excesso de prazo nas prisões.

Os primeiros corréus a obterem a extensão da liminar foram Roberto da Silva Lucena e José Neres de Oliveira, em 8 de maio. Em seguida, em 22 de junho, os corréus Rogério Pereira Nunes, Jaciara Ferreira Pires Ramos, Sara Claudino dos Santos, Cleide Maria Martins da Sousa, Dary de Souza Falcão e Emerson Braga, conseguiram o benefício. Por fim, em 26 de setembro, a liminar também foi concedida para José Fernandes Alves de Melo e Paulo de Sá Amorim.

O caso
O grupo foi preso assim que o juiz da 1ª Vara Criminal de Arujá acolheu a denúncia do Ministério Público de São Paulo. Depois da condenação, a prisão preventiva foi mantida. Antes da condenação, Marco Aurélio concedeu a liminar para Admilson responder ao processo em liberdade, por conta do excesso de prazo da prisão. Com a condenação, o juiz impediu que os réus respondessem em liberdade e alegou que a liminar do Supremo não subsistiria diante da sentença condenatória.

No entanto, o ministro afirmou que “o excesso de prazo não fica afastado do cenário jurídico em virtude de o juízo, ao sentenciar, haver assentado a culpa do acusado”, ao analisar outro Habeas Corpus. Foi nesse pedido que outros réus ingressaram com solicitações de extensão de liminar. De acordo com Marco Aurélio, “há identidade dos elementos objetivos envolvidos na espécie” nos dez casos.

Ao analisar o HC de Admilson, o ministro também afirmou que a decisão que decretou a prisão considerou a garantia da ordem pública e da instrução criminal de forma genérica, sem levar em conta um dado concreto. “Indispensável seria o lançamento de razões que evidenciassem em risco tais valores. A cláusula, tal como apontado na sentença, serve para todo e qualquer processo”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 101.979

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