Sem improbidade

Licitação para uso de bem público é dispensável

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16 de novembro de 2010, 8h20

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É preciso licitação para a instalação de uma barraca de refrigerantes na frente de um estádio de futebol? O Ministério Público de São Paulo achou que sim e gastou papel e tinta para justificar sua tese. Perdeu em primeiro grau. Descontente, recorreu ao Tribunal de Justiça e pediu a condenação de um ex-prefeito do município de Cândido Mota (localizado a 393 km da capital) e o então procurador jurídico por improbidade administrativa.

A reclamação foi parar na 9ª Câmara de Direito Público do TJ paulista. A turma julgadora entendeu que quando se trata de ato administrativo precário, como o caso em julgamento, a regra é que a permissão de uso de bem público dispensa a prévia licitação. O Tribunal negou o pedido do Ministério Público por concluir que não há ato de lesão ao erário.

Em junho de 2001, o então prefeito de Cândido Mota, Aparecido Cidinho de Lima, referendou parecer do então procurador jurídico do município, Itamar de Almeida Barros, para baixar o Decreto 1.378/2001. A norma administrativa concedia permissão de uso a Denil Neves dos Santos para que este instalasse uma barraca de refrigerantes na frente do Estádio Municipal.

O Ministério Público entendeu que o uso da área dependia de prévia licitação. Sustentou que o decreto era ilegal e pediu sua nulidade e a condenação dos autores por dano aos cofres públicos e consequente caracterização de ato de improbidade administrativa.

A Promotoria de Justiça pediu que os dois agentes públicos fossem condenados a ressarcir integralmente o dano ao erário, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, pediu pagamento de indenização por dano moral difuso no valor de R$ 10 mil para cada um dos acusados.

A turma julgadora entendeu que o caso tratava de mera autorização de uso de bem público e não de serviço público. E que o ato é unilateral, precário e discricionário da Administração Pública. Justificou, ainda, que como não houve formalização de contrato, não havia obrigação de seguir a regra do artigo segundo da Lei de Licitação.

“A permissão de uso sob enfoque se deu por meio de ato unilateral, por intermédio de decreto expedido pelo poder público, não havendo que se falar na imprescindibilidade de licitação na espécie”, afirmou o desembargador Oswaldo Palu, relator do recurso.

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