Cálculo da pena

Og Fernandes mescla leis antigas e recentes

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4 de março de 2010, 12h17

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado um sistema de combinação de leis para beneficiar o condenado. No caso de um condenado, por exemplo, preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack, o STJ calculou a pena.

O crime foi praticado na vigência da Lei 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a viger a nova lei antidrogas (Lei 11.343/06), que, apesar de trazer uma causa de redução da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O ministro Og Fernandes analisou o assunto. Ele levou em conta que as disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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