Joias furtadas

Mantida condenação de ourives por receptação

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27 de janeiro de 2010, 5h10

A comprovação de que o agente tinha conhecimento, ao adquirir ou receber coisa de origem criminosa, dá condenação por receptação. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou apelação a dois acusados de receptação. Ambos trabalhavam como ourives e compraram joias furtadas por um adolescente. Cabe recurso.

Participaram do julgamento José Jurandir de Lima, como relator; José Luiz de Carvalho, revisor; e da juíza Maria Cristina de Oliveira Simões, vogal convocada. A decisão foi unânime.

Os ourives foram condenados pela 2ª Vara Criminal de Alto Araguaia a três anos de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa; e três anos e meio de reclusão, mais 160 dias-multa, pelo crime de receptação, respectivamente.

As penas foram substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 2 mil e de R$2,5 mil, além de prestação de serviços à comunidade, de uma hora por dia de condenação.

Com base na afirmação da mãe de que seu filho já teria entregado joias em boca de fumo, o relator do recurso destacou o conhecimento dos apelantes sobre o comportamento do adolescente. Ainda citou a fama de ambos de comprar produtos oriundos de delitos e que, pela idade e nível social dos ourives, tinham capacidade para concluir a origem das joias.

A defesa sustentou que a sentença condenatória contrariava as provas produzidas nos autos, pois o adolescente — autor do furto — teria afirmado que os apelantes não tinham conhecimento da origem ilícita das joias. No entanto, os autos revelaram que, em junho de 2008, a mãe do menor compareceu à Delegacia de Alto Araguaia e comunicou o furto de várias joias pelo filho. Ela também teria afirmado que as joias foram vendidas aos apelantes por R$ 40,00.

Ambos desenvolvem atividade de ourives, em estabelecimento comercial, motivo pelo qual adquiriram as peças, para a confecção de alianças. Em Juízo, o menor admitiu o furto de duas correntes, uma pulseira, dois ou três anéis de ouro, uma pulseira de ouro e alguns brincos.

Sobre a materialidade do crime, José Jurandir considerou que nem sempre se consegue recuperar o produto do furto, diante da facilidade e rapidez na fundição do ouro. Observou, ainda, que o adolescente teria delatado os acusados em seu depoimento ao informar, tanto em fase policial quanto em Juízo, que as joias foram adquiridas pelos apelantes, caracterizando para o magistrado a receptação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT.

64597/2009 

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