Parcelamento tributário

Refis aprovado no Rio permite uso de precatórios

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23 de janeiro de 2010, 5h29

Os contribuintes do Rio de Janeiro ganharam, na semana passada, duas boas notícias de uma só vez. Proposta pelo governo estadual, a Lei 5.647, publicada no dia 19, permite que débitos fiscais sejam quitados com precatórios vencidos. A novidade, que já surpreendeu, não parou por aí. Ao receber o projeto do Executivo, a Assembleia Legislativa o transformou em uma versão local do Refis, parcelamento de longo prazo criado pelo governo federal.

A sanção feita pelo governador Sérgio Cabral, no entanto, ainda deixa dúvidas em relação ao limite de parcelas. O projeto mandado pelos deputados ao Executivo estendia o pagamento em até dez anos. Um dos veto do governo, no entanto, pode ter limitado o prazo à metade. Até o carnaval, a Secretaria da Fazenda deve esclarecer a questão com uma norma regulamentadora.

De acordo com o artigo 1º da lei, débitos vencidos até o fim do ano passado poderão ser parcelados em até 120 vezes, inclusive os já inscritos em dívida ativa. Negociações que já haviam sido feitas pelas empresas, mas que ainda não foram quitadas, também podem entrar no bolo. Não há exigência de qualquer garantia para a adesão.

Pela primeira vez o estado aceitou compensar integralmente os débitos com precatórios vencidos, sem restrição a nenhuma dívida — inclusive as não judiciais e as não inscritas em dívida ativa. Não foi feita qualquer restrição quanto a precatórios cedidos, vendidos com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito.

Jogo dos precatórios
O total devido pelo Rio em precatórios chega a R$ 2 bilhões, segundo informou o secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, ao jornal Valor Econômico. Ainda segundo ele, em contrapartida, o fisco tem o mesmo valor a receber dos contribuintes, em “créditos bons”. A dívida ativa nominal chega a R$ 17 bilhões.

As compensações deixarão saldos também negociáveis. Saldos positivos de precatórios de valor maior que o das dívidas serão pagos normalmente aos credores, seguindo a tramitação usual. No caso de as dívidas serem maiores, os precatórios poderão ser usados integralmente para abater parte delas, aproveitando as reduções para pagamento à vista.

A proposta original, enviada à Assembleia Legislativa pelo Executivo no ano passado, no entanto, previa apenas o uso dos precatórios no pagamento à vista de valores inscritos em dívida ativa. Foram emendas feitas pelos parlamentares que conseguiram ampliar o benefício e estender os prazos de pagamento.

Foi aí que parlamentares e Executivo não se entenderam. O governador vetou a previsão de reduções de multas e juros para contribuintes que parcelassem em até 120 meses. “Como o inciso vetado regulamentava a forma de parcelamento, ainda não se sabe se a intenção foi extinguir prazos maiores que cinco anos ou somente as reduções para a modalidade”, explica o tributarista Carlos Henrique Tranjan Bechara, sócio do Pinheiro Neto Advogados. A menção ao prazo de 120 meses está no caput do primeiro artigo da norma, que não foi alterado. “Mas isso pode não querer dizer muito, já que, na sanção, não se poderia dar nova redação ao trecho, e vetá-lo tiraria o sentido da norma”, diz o advogado.

Questionada pela ConJur sobre a dúvida, a Secretaria da Fazenda limitou-se a responder, via e-mail, que a lei ainda será regulamentada até o feriado de carnaval, em 16 de fevereiro. A mensagem de veto do governador, no entanto, pode ser um indicador de que o prazo maior não vai perdurar: “O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento”, diz a nota (leia abaixo).

Outro veto impediu que créditos de ICMS também fossem usados para compensar tributos em atraso. O parágrafo 2º do artigo 10 permitia o uso de outros créditos que não os de precatórios, o que abria a brecha para os saldos de ICMS acumulados pelas empresas. Para o estado, no entanto, a proposta “contradiz não só o texto da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, mas também o artigo 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado”.

Por opção do contribinte, depósitos judiciais feitos durante disputas com o fisco poderão ser automaticamente convertidos em renda do estado e usados para abater a dívida, depois das reduções. O governo decidiu, no entanto, evitar discussões como as que ocorreram no Refis federal, criado pela Lei 11.941/2009. Caso o aproveitamento dos depósitos judiciais no abatimento da dívida deixem saldo positivo, os contribuintes não poderão sacar o que sobrar. Vai tudo para os cofres públicos.

No caso federal, a Lei 11.941 permitia o saque. Foi com um portaria que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resolveram impedir a prática, o que ainda tem causado polêmica.

Os contribuintes do Rio podem aderir ao programa até o fim de abril. Quem formalizar a negociação, no entanto, fica nas mãos do fisco. Terá de desistir de todas as defesas administrativas e judiciais contra cobranças da Fazenda estadual. Também não pode atrasar por mais de 30 dias o pagamento de nenhum tributo estadual, nem de qualquer das parcelas do programa. Qualquer deslize excluirá o inadimplente do programa e a dívida voltará a ser cobrada de onde parou.

Crediário fiscal
Para saber o número máximo de prestações em que poderá dividir o montante, o contribuinte deve levar em conta a parcela mínima aceita para pessoas jurídicas, de R$ 100, e para pessoas físicas, de R$ 50. No caso de reparcelamentos, o valor mínimo da prestação será de 85% da última parcela paga na negociação anterior.

Os pagamentos à vista terão boa redução. Multas de mora e ofício e encargos legais serão abatidos integralmente. Multas isoladas caem em 40% e os juros, em 45%. O benefício ajuda a quem teve o débito enviado para a dívida ativa, já que só a negativação custa pelo menos 20% a mais ao contribuinte apenas em encargos.

Para quem dividir o valor em até 30 vezes, as reduções são de 90% para multas de mora e de ofício, de 35% para multas isoladas e de 40% nos juros. Para até 60 prestações, as reduções caem para 80% nas multas de mora ou ofício, 30% nas isoladas e 35% nos juros. Em ambos os casos não haverá a cobrança dos encargos legais já lançados. Reduções para parcelamentos mais longevos ainda precisam de regulamentação, caso sejam confirmados pelo estado.

A exceção fica por conta dos reparcelamentos, em que multas de mora, de ofício e os encargos não serão cobrados e as multas isoladas e os juros serão abatidos em 40%. Essas condições não dependem da quantidade de parcelas acordadas no novo programa.

Leia a Lei 5.647/2010 e as razões de veto do governador

LEI Nº 5647
DE 18 DE JANEIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa, e
II – os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II- parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%  (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – V E T A D O.

§ 4º- O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I- R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II- R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.

§ 6º- A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 7º- As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 8º- A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 9º- V E T A D O.

§ 10- Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;

§ 11- A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;

I – pagamento;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 12- Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:

I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 13- Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.

Art. 2º- No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

I- serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II- computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

§ 1º -Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.
II – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.
III – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

§ 2-º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º- VE T A D O.

Art. 5º- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1º- As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º- O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º- A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Art. 6º- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 7º- As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo Único- VE T A D O.

Art. 8º- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Parágrafo Único- VE T A D O

Art. 9º – Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:

I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 10- Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

§ 1º- Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.

§ 2º- VE T A D O.

§ 3º- Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 4º- Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.

§ 5º- Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.

Art. 11- V E T A D O.

Art. 12- O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º- A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º- Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º- O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 13- O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) V E T A D O;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 14- VE T A D O.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador

Razões de Veto
Projeto de Lei nº 2768/09
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 59/09
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.768/2009, MENSAGEM Nº 59 DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, nos termos do substitutivo apresentado, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o inciso IV do § 3º e do § 9º do art. 1º, do art. 4º e parágrafos, do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 10, do art. 11 e parágrafos, da alínea “c” do inciso II do art. 13 e do art. 14. As razões, para tanto, passo a expor:

O Projeto deriva de proposta legislativa que o próprio Poder Executivo encaminhou à Assembléia Legislativa. Mas a versão original do Projeto era bem menos ampla, pois se limitava a dispor “sobre a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos” – enquanto a versão aprovada na ALERJ, embora mantenha a mesma ementa, concentra sua atenção na concessão de parcelamento em 120 (cento e vinte) meses, que até agora estava restrito aos contribuintes que optassem por parcelar a totalidade de seus débitos.

O Projeto possibilita a livre escolha do contribuinte em relação a qual débito quer parcelar, concedendo vantagens que nunca foram concedidas no Estado pelas leis anteriores que concederam anistias ou remissões tributárias.

Note-se que os incisos do § 3º do art. 1º estabelecem benefícios inclusive no parcelamento em prazos superiores a sessenta meses.

Embora se faça necessário uma válvula de escape para o bom contribuinte, atingido pela crise, não é possível ao gestor de recursos públicos ampliar em demasia o prazo de pagamento.

O inciso IV do § 3º do art. 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento. Note-se que tal prazo só existe hoje para o contribuinte que resolva pagar TODOS os débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, tal como se encontra, o referido inciso mostra-se contrário ao interesse público, devendo ser vetado nos termos do § 1º do art. 115 da Carta Estadual.

Outro dispositivo que merece veto se encontra no § 9º do art. 1º, que discrepa da regra temporal de todo o Projeto de Lei, inserta no art. 5º, que estabelece prazo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta  Lei para solicitação dos parcelamentos. Assim, com objetivo de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto.

Sob o mesmo fundamento impõe-se o veto integral do art. 4º (e parágrafos) do Projeto, por estabelecer que o devedor deverá renunciar à ação judicial “na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”, pois não há, na esfera estadual, a previsão de opção ou reestabelecimento desta, a ser pleiteado judicialmente, a exemplo do que ocorre na esfera federal com os programas REFIS, PAES ou PAEX.

Também por razões de clareza e precisão do texto, se faz necessário o veto do parágrafo único do art. 7º, uma vez que não trata da matéria veiculada no caput, o que atenta contra o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Em relação parágrafo único do art. 8º, a sistemática de levantamento de conversão em renda e levantamento de depósitos judiciais precisa obedecer à Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

O Projeto possibilita também, no § 2º do art. 10, inclusive, a compensação de créditos (contra o Estado) que não estão formalizados em precatório, o que contradiz não só o texto da Constituição da República, com as alterações da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, mas também o art. 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado.

O art. 11 do Projeto, ao estabelecer forma de pagamento de precatórios concebida exclusivamente em favor dos servidores públicos, viola o princípio da isonomia, uma vez que o § 11 do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não prevê a diferenciação. Impõe-se o veto, portanto.

Além disso, a decisão de alienar imóveis não pode ser entregue à discrição do credor, que teria o poder de indicar o bem que desejar adquirir.

Também por conta da necessidade de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto da alínea “c” do inciso II do art. 13 do Projeto, por estar em discordância com o disposto no inciso I do art. 9º, bem como se referir a dispositivo (alínea “d” do inciso III do art. 2º) inexistente.

Por fim, impõe-se o veto ao art. 14 por conta da previsão de revogação da Lei nº 5.351/2008. Isto porque o texto que se pretende revogar traz todo o embasamento para a cobrança da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como a disciplina do parcelamento comum dos débitos inscritos, que ficariam sem respaldo legal após o término da vigência previsto no art. 5º, impossibilitando novos parcelamentos.

Nesta ordem de idéias, entendo mais adequado apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Sérgio Cabral
Governador

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