Princípio da igualdade

Convocação para concurso não pode ser pela web

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27 de fevereiro de 2010, 2h17

Um concurso para soldado e cabo, promovido pelo estado do Rio de Janeiro, virou alvo de questionamento de vários candidatos por causa do modo como foi feita a convocação para uma das etapas do certame: pela internet. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendido que a convocação deve ser oficial e por correspondência, sob pena de violação do princípio da igualdade entre os participantes.

Em recente decisão, o desembargador Nagib Slaibi, da 6ª Câmara Cível do TJ fluminense, disse que, mesmo o edital tendo previsto que a convocação seria pela internet, entre uma etapa e outra do concurso, tal iniciativa contraria o artigo 5º, caput e artigo 37, II da Constituição.

O desembargador também levou em conta a Constituição estadual do Rio, que estabelece que a convocação do aprovado em concurso público será feita por publicação oficial e correspondência pessoal. “Limitar o alcance da norma do artigo mencionado significaria excluir de sua incidência todos os concursos em que fosse prevista mais de uma fase para admissão final, o que não se pode admitir, pois o próprio artigo 37, II da Constituição da República dispõe que os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos”, afirmou.

Para ele, entender que a convocação pessoal só é obrigatória para a posse e para a nomeação “seria vedar o acesso do candidato às demais fases do concurso público”, o que afronta a Constituição Federal.

Em decisão monocrática, Nagib Slaib deu provimento ao recurso de um candidato e concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar que o teste de aptidão física fosse feito em 20 dias, além da convocação por correspondência pessoal para as demais fases.

Em primeira instância, o juiz Cláudio Augusto Ferreira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o Mandado de Segurança improcedente. O juiz afirmou que o edital previa que a convocação para o teste de aptidão física do concurso, que aconteceu em 2008, seria feita pela internet, no site da fundação que promoveu o certame. Para o juiz, se o candidato entendia que a regra do edital não oferecia a ampla divulgação, deveria ter contestado quando ele foi lançado.

O fundamento tem sido aplicado por outros juízes, em primeira instância, que levam em conta o edital do concurso. Nas Câmaras, o entendimento tem sido diverso. Também em recente decisão, a 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, por unanimidade, entendeu que a convocação para a etapa seguinte não podia ser feita apenas pela internet. A Câmara seguiu o voto do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo. Além dos fundamentos utilizados também pelo desembargador Nagib Slaib, Melo disse que, no país, ainda há um “elevado índice de exclusão digital”.

“Não se pode admitir a utilização da internet único meio para convocação de candidatos seja para a realização das demais etapas do certame, seja para a posse, já que não há qualquer distinção na norma constitucional, em um país onde há elevado índice de exclusão digital, sob pena de se ferir a igualdade entre os concorrentes, que possuem direito à informação pessoal de sua real situação.”

Leia a decisão:

Direito Constitucional. Mandado de segurança. Concurso público. Soldado e Cabo Bombeiro Militar. Convocação para etapa de aptidão física realizada pela internet. Perda do prazo de apresentação. Eliminação do certame. Alegação de violação do artigo 77, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Deferimento de liminar em sede recursal. Manifestação do FUNRIO levantando preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação do Estado aduzindo que a convocação por correspondência se faz para nomeação e posse. Reforma da decisão guerreada. Provimento do recurso de plano. Artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil.

Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VI “a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal.”

Não é possível extrair que apenas a convocação para posse e nomeação, deva ser realizada por correspondência pessoal. Limitar o alcance da norma do artigo mencionado significaria excluir de sua incidência todos os concursos em que fosse prevista mais de uma fase para admissão final, o que não se pode admitir, pois o próprio art. 37, II da Constituição da República dispõe que os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.

Considerar a convocação pessoal apenas para posse e nomeação seria vedar o acesso do candidato às demais fases do concurso público, contrariando o disposto no art.5º, caput e art. 37, II da Constituição da República, visando o atendimento ao princípio da igualdade entre os concorrentes.

“Direito Processual Civil. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente improcedente. Direito Administrativo. Concurso público. Convocação para teste de aptidão física através da internet.

Deferimento de liminar. Satisfação dos requisitos da plausibilidade do direito e urgência. Manutenção da decisão. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada vez que presentes os requisitos da lesão grave e de difícil reparação, que visa garantir a realização da fase subseqüente do concurso. Deve ser garantido o direito, pois os concursos devem ser regidos pelo princípio da igualdade entre os concorrentes e no caso, a impetrante apenas tomou conhecimento de sua convocação através do sítio da internet do FUNRIO. Desprovimento do recurso.” (0038235- 56.2008.8.19.0000 (2008.002.32427) – 2ª Ementa – Agravo de instrumento Des. Nagib Slaibi – Julgamento: 05/11/2008 – Sexta Câmara Cível).

Concessão da ordem para determinar que a realização do teste de aptidão física do candidato se realize no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá ser convocado por correspondência pessoal, bem como para as demais fases posteriores na forma do artigo 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Provimento de plano do recurso.

Apelação de sentença, em sede de mandado de segurança, que julgou improcedente pedido autoral de concessão da segurança para que seja determinada nova data para a realização de teste físico do concurso público para provimento nos cargos de Soldado e Cabo Bombeiro Militar.

Alega o apelante, em síntese, que a convocação para realização do teste físico ocorreu apenas através de publicação no sítio da internet da organizadora do concurso, violando o disposto no artigo 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que determina a convocação também por correspondência.

Contrarrazões do Estado sustentando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário definir a forma de convocação de candidatos; o acolhimento do pedido autoral conferiria privilégio odioso, pois lhe outorgaria forma de notificação diversa dos demais candidatos; violação ao princípio da isonomia e publicidade.

É o relatório.

O recurso deve ser conhecido ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Na questão principal, o recurso deve ser provido.

Do texto do artigo 77, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não é possível extrair que apenas a convocação para posse e nomeação, deva ser realizada por correspondência pessoal, como pretende o Estado:

VI. a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal.

Na verdade, limitar o alcance da norma do artigo mencionado significaria excluir de sua incidência todos os concursos em que fosse prevista mais de uma fase para admissão final, o que não se pode admitir, pois o próprio art. 37, II da Constituição da República dispõe que os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos.

Assim, considerar a convocação pessoal apenas para posse e nomeação seria vedar o acesso do candidato às demais fases do concurso público, contrariando o disposto no art.5º, caput e art. 37, II da Constituição da República, visando o atendimento ao princípio da igualdade entre os concorrentes, diante da diversidade de pessoas que participam de certame público.

Nesse sentido, diversos julgados desta Corte:

0038235-56.2008.8.19.0000 (2008.002.32427) 2ª Ementa – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 05/11/2008 – SEXTA CAMARA CÍVEL

Direito Processual Civil. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente improcedente. Direito Administrativo. Concurso público. Convocação para teste de aptidão física através da internet. Deferimento de liminar. Satisfação dos requisitos da plausibilidade do direito e urgência. Manutenção da decisão. Impõe-se a manutenção da decisão guerreada vez que presentes os requisitos da lesão grave e de difícil reparação, que visa garantir a realização da fase subseqüente do concurso. Deve ser garantido o direito, pois os concursos devem ser regidos pelo princípio da igualdade entre os concorrentes e no caso, a impetrante apenas tomou conhecimento de sua convocação através do sítio da internet do FUNRIO. Desprovimento do recurso.

2009.002.01949 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julgamento: 26/01/2009 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CBMERJ. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO FEITA PELA INTERNET. O ARTIGO 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE QUE A CONVOCAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO FAR-SE-Á MEDIANTE PUBLICAÇÃO OFICIAL, E POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL.

INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATRAVÉS DE CORRESPÔNDENCIA PESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2008.002.31727 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. ADEMIR PIMENTEL – Julgamento: 09/03/2009 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A ETAPA SEGUINTE DO CONCURSO REALIZADA VIA INTERNET. AFRONTA AO ART. 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROVIMENTO AO RECURSO AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I – As informações prestadas via Internet têm natureza meramente informativa não podendo, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, da Constituição Federal, servir de pretexto para afastar candidatos a cargos públicos, ainda que do edital conste essa previsão;II – Em um País marcado por profunda desigualdade social, onde o acesso à Internet ainda é, proporcionalmente, privilégio de poucos, razoável admitir-se que o agravado não tivera conhecimento da convocação realizada;III – Por outro lado, o art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que "a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal";IV – Recurso ao qual se dá provimento com amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil

2008.002.34906 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julgamento: 05/03/2009 – VIGÉSIMA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DA INTERNET. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS PARTICIPASSEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. O ARTIGO 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE QUE A CONVOCAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO FAR-SE-Á MEDIANTE PUBLICAÇÃO OFICIAL, E POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL, O QUE NÃO SE OBSERVOU NO CASO EM ANÁLISE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2008.002.36442 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 05/02/2009 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APENAS POR MEIO DA INTERNET. LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FOSSE SUBMETIDA À REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E ÀS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, CONFORME CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PATENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE DEVEM SERVIR DE NORTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE ISONOMIA E PUBLICIDADE. ELEVADO ÍNDICE DE EXCLUSÃO DIGITAL PREDOMINANTE NO PAÍS QUE IMPLICA EM FLAGRANTE RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.

Ante tais considerações, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso reformando a sentença para conceder a ordem e determinar que a realização do teste de aptidão física do candidato se realize no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá ser convocado por correspondência pessoal, bem como para as demais fases posteriores na forma do artigo 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Não se pronuncia condenação em honorários sucumbenciais diante do disposto no artigo 25 da lei 12.016/2009.

Oficie-se à douta Autoridade impetrada, com cópia deste.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010
Desembargador Nagib Slaibi
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