Roubo com arma

Habeas corpus não serve para análise de provas

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3 de fevereiro de 2010, 10h57

Habeas Corpus não é a via adequada para analisar fatos e provas constantes nos autos. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o HC de um acusado de roubo com emprego de arma de fogo. A segunda instância negou o pedido de liberdade provisória por constatar materialidade e indícios suficientes da autoria. No entanto, não foi conhecido o pedido de análise de negativa de autoria por parte do acusado.

De acordo com os autos, a prisão em flagrante aconteceu em dezembro de 2009. A defesa alegou que ele não participou do episódio e que tem bons antecedentes. Com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam da concessão do HC, pediu o alvará de soltura.

O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, lembrou em seu voto o entendimento pacífico de que a discussão sobre a participação ou não do réu é “inviável em sede de habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama a prova pré-constituída e celeridade”. Ele explicou que será assegurada ao acusado ampla defesa na Ação Penal. Para tanto, o réu deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência, segundo o desembargador.

Ele observou, ainda, haver ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, como prevê o artigo 312, do CPP, como a garantia da ordem pública. Segundo o relator, o réu não comprovou ter ocupação lícita e bons antecedentes. E mais: as circunstâncias dos fatos evidenciaram a sua periculosidade. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e a juíza Maria Cristina de O. Simoes (2ª vogal convocada). Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

142530/2009

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