Falta de intimação não anula julgamento de imediato
2 de fevereiro de 2010, 13h18
A falta de intimação do defensor para acompanhar julgamento de apelação não é suficiente para afirmar, de imediato, a flagrante nulidade da decisão. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Com esse fundamento, o ministro negou diversos pedidos de liminar em Habeas Corpus ajuizado por defensores públicos de São Paulo. Em um dos casos, o defensor era responsável pela defesa de um homem condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O defensor pediu anulação do acórdão da Justiça paulista alegando que ele não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da apelação, o que teria prejudicado o réu.
Em todos os casos analisados, o ministro Cesar Rocha considerou que esse fato não era motivo para concessão da medida urgente e que cumpre ao órgão colegiado o debate sobre a ofensa ao princípio da ampla defesa. Nas decisões em que negou os pedidos liminares, o presidente do STJ solicitou informações ao tribunal paulista sobre a intimação dos defensores e remeteu os processos ao Ministério Público Federal.
Após a chegada das informações solicitadas e dos pareceres do MPF, o mérito dos Habeas Corpus será julgado pelas Turmas do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 159.777159.795 159.812 e 159.853
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!