Polícia e MP

TJ-RN determina tramitação direta de inquéritos

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19 de dezembro de 2010, 11h04

O corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador João Rebouças, editou provimento que estabelece a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia e o Ministério Público do estado. De acordo com o Provimento 66/2010, apenas ao serem remetidos da Polícia para o Ministério Público pela primeira vez, os inquéritos deverão ser antes encaminhados para a vara competente para ser feito o cadastro, sem que seja realizada distribuição.

Segundo a Corregedoria, o objetivo é desburocratizar a tramitação dos inquéritos policiais, em busca de atender a Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a implantação de um Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal. Em caso de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, os inquéritos serão encaminhados pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público estadual, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, dando mais rapidez e agilidade na tramitação.

No caso de retorno indevido de inquérito policial já distribuído ou cadastrado junto ao Judiciário, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público, que deverá determinar novo prazo para conclusão das investigações, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido.

O Provimento entra em vigor no dia 1º de março do próximo ano. A partir daí as varas ficam dispensadas de lançar nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais quando desacompanhados de denúncia ou queixa, ainda não concluídos, que contenham mero cadastro, tendo em vista que não comportam o exercício de atividade jurisdicional. As armas e outros objetos apreendidos nos inquéritos policiais serão encaminhados à distribuição, e guardados no depósito. Os inquéritos distribuídos antes da entrada em vigor do Provimento devem ser remetidos ao Ministério Público até 30 de abril de 2011.

O provimento disciplina ainda a forma de apresentação dos pedidos da autoridade policial ou do Ministério Público, que devem estar separados do inquérito a fim de serem distribuídos a uma das varas criminais. Também dispõe sobre as hipóteses de prevenção em casos como a comunicação de prisão em flagrante ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais; representação ou requerimento para a decretação de prisões de natureza cautelar; e requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória.

Quando for oferecida a denúncia, requerido o arquivamento ou a extinção da punibilidade pelo Ministério Público, ou ofertada a queixa, o pedido deverá ser apresentado nos próprios autos do inquérito, que será distribuído a uma das varas criminais, observadas as hipóteses de prevenção de juízo previstas na legislação.

Leia o Provimento.

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 66/2010

Regulamenta o registro, autuação, distribuição e tramitação dos inquéritos policiais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o trâmite de inquéritos policiais;

CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução 66, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a Meta 8, das Propostas de Ações para Implantação do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente o constante no Capítulo I: Fase Pré-Processual: Inquérito Policial, que recomenda a tramitação perante o Ministério Público;

CONSIDERANDO o poder investigatório do Ministério Público;

CONSIDERANDO a orientação que já vem sendo firmada no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, especialmente depois do disposto na Resolução nº 22/09, que trata da matéria na Justiça Federal da 5ª Região;

CONSIDERANDO a importância de garantia da fidelidade estatística dos dados a serem alimentados no Sistema de Estatístico do Poder Judiciário, tendo em vista que, atualmente, o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ não distingue entre inquéritos e ações penais;

RESOLVE:

Art. 1º Quando de sua primeira remessa ao Ministério Público Estadual, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, os autos dos inquéritos policiais deverão ser antes encaminhados ao Judiciário Estadual de Primeiro Grau competente, para fins de realização dos cadastros respectivos, sem que seja realizada distribuição.

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será feito no Distribuidor, de acordo com as competências respectivas e, após realizada a movimentação de distribuição, e feito o cadastro dos objetos vinculados ao inquérito, deverá ser lançada a movimentação “50118 – Inquérito com Tramitação Direta no MP”.

§ 2º Os autos dos inquéritos policiais já cadastrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público Estadual, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Estadual competente para a análise da matéria.

§ 3º No caso de retorno indevido de inquérito policial já distribuído ou cadastrado perante o órgão do Poder Judiciário, com novo pedido de dilação de prazo, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Estadual, que ficará a cargo de determinar novo prazo para conclusão das investigações, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação, pelo servidor responsável, desse fato nos autos.

§ 4º A Justiça Estadual de Primeiro Grau fica dispensada de lançar nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais, recebidos após a entrada em vigor deste Provimento, quando desacompanhados de denúncia ou queixa, ainda não concluídos que contenham mero cadastro, tendo em vista que não comportam o exercício de atividade jurisdicional.

§ 5º As armas e outros objetos apreendidos nos inquéritos policiais serão encaminhados à distribuição, e guardados no depósito, na forma do Provimento nº 046/2009, de 3 de novembro de 2009, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

§ 6º Os inquéritos já distribuídos às Varas do Poder Judiciário Estadual antes da entrada em vigor deste Provimento devem receber a movimentação “50118 – Inquérito com Tramitação Direta no MP”, não podendo contar, para qualquer fim estatístico, como em tramitação no Poder Judiciário e remetidos ao Ministério Público até 30 de abril de 2011.

Art. 2º Os pedidos emanados da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual serão apresentados em separado dos autos do inquérito policial, instruídos com as cópias essenciais à sua apreciação e endereçados à autoridade judiciária, a fim de serem autuados e distribuídos a uma das Varas com competência criminal da Justiça Estadual de Primeiro Grau, observadas as hipóteses de prevenção, quando houver:

I – comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais;

II – representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para a decretação de prisões de natureza cautelar;

III – requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória.

§ 1º Nas hipóteses descritas acima, o pedido deverá ser autuado em uma das classes processuais aprovadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos atos prisionais e de medidas acautelatórias ou qualquer forma de constrangimento a direitos fundamentais, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, no caso de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a conclusão de inquérito policial, os autos respectivos serão sempre encaminhados ao órgão do Poder Judiciário Estadual competente.

Art. 3º Oferecida a denúncia, requerido o arquivamento ou a extinção da punibilidade pelo Ministério Público Estadual, ou ofertada a queixa, o pedido deverá ser apresentado nos próprios autos do inquérito policial, que terá seu cadastro reativado com a movimentação “849 – Reativação”, será registrado e distribuído a uma das Varas com competência criminal da Justiça Estadual, de acordo com a sua competência, observadas as hipóteses de prevenção de juízo previstas na legislação processual penal.

Art. 4º Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste Provimento devem ser dirigidas e dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de março de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal, 14 de dezembro de 2010.

Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Corregedor Geral da Justiça

DISPONIBILIZADO NO DJE DE 15.12.2010

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