Dinheiro de mentira

STJ não aplica bagatela em falsificação de cédula

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10 de dezembro de 2010, 19h14

Quando ocorre falsificação de moeda, o princípio da insignificância ou bagatela só pode ser aplicado se a reprodução for grosseira ao ponto de ser percebida a olho nu, não iludindo o homem médio. A interpretação é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois Habeas Corpus em que os autores falsificaram cinco notas de R$ 50. Os pedidos foram negados.

Com base no princípio da insignificância, a Defensoria Pública pediu a absolvição dos réus. Eles haviam sido primeiramente condenados a três anos de reclusão, para mais tarde a pena ser substituída por duas restritivas de direito mais multa pelo crime de moeda falsa, como determina o artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer para que os pedidos fossem negados.

Segundo o relator, ministro Napoleão Maia Filho, é o intérprete da lei penal quem deve delimitar a abrangência dos tipos penais que excluem os fatos causadores de ínfima lesão, o que ocorre com a aplicação do princípio da insignificância. Para que isso ocorra, é necessária a presença de elementos como mínima ofensividade da conduta do agente, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica ocasionada.

O ministro entendeu que a falsificação das cédulas não é um valor de “pequena monta”. “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”, afirmou. Pelo contrário, a insignificância só estará configurada no caso de a falsificação ser muito grosseira. Ele ressaltou que, para caracterizar crime, a falsificação não precisa ser perfeita, bastando apresentar a possibilidade de ser aceita como verdadeira. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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