Lei de drogas

Retroatividade de benefício é discutida no STF

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2 de dezembro de 2010, 23h47

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise sobre a possibilidade de se aplicar aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga lei de drogas (Lei 6.368/76) a causa especial de diminuição de pena introduzida pela nova lei de drogas (Lei 11.343/2006). O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (2/12) com o pedido de vistas do ministro Carlos Ayres Britto.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o Recurso Especial do Ministério Público Federal, alegando que não se pode, a pretexto de favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei.

O recurso foi ajuizado pelo MPF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma retroativa a diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Para o ministro relator, o princípio constitucional deve ser aplicado em caso de confronto de duas leis, devendo-se então aplicar-se a lei mais benéfica por inteiro. “Com a devida vênia daqueles que entendem de modo contrário e fiel à jurisprudência desta Corte, penso que a aplicação do princípio da retroatividade não autoriza a cominação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator. Para a ministra, se o STF permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência da Lei 6.368/76 (cuja pena mínima era de 3 anos), haverá a possibilidade de o crime de tráfico ser punido com pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.

Já o ministro Joaquim Barbosa entende que “trata-se de um conflito de leis no tempo do qual resulta amálgama que não foi aquilo que o legislador preconizou”.

Divergência
O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, abriu divergência. Ele afirmou que não há obstáculo legal à aplicação da diminuição da pena, pois ela exige a presença de determinadas condutas e características do condenado (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas) presentes na lei revogada.

O presidente do STF citou parecer do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto de lei que deu origem à Lei 11.343/2006 na CCJ, para afirmar que uma das finalidades da lei foi distinguir pequenos e grandes traficantes. “Daí se vê que não há como repudiar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena também a situações anteriores, pois foi esta a nova valoração da conduta menos perigosa daquele que se convencionou chamar de ‘pequeno traficante’ em oposição ao ‘grande traficante’, que motivou a previsão legal. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”.

Além de introduzir a causa especial de diminuição da pena, a nova lei de drogas elevou a pena mínima de três para cinco anos. Nas duas leis, a pena máxima é de 15 anos.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto de Peluso. “A teoria e a jurisprudência firmadas no sentido de ser impossível, em toda e qualquer hipótese, a junção de duas leis parece não ser a melhor diante da racionalidade dos ensinamentos da teoria geral do Direito, porque o ordenamento jurídico é um só”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 596152

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